USUCAPIÃO Nº 5016157-44.2025.8.24.0033/SC
AUTOR: JAIME ALVES GARRAADVOGADO(A): MAICON HENRIQUES MOREIRA (OAB RS117651)
DESPACHO/DECISÃO
I - Em relação ao pedido de Gratuidade da Justiça, este Juízo adota como critério de hipossuficiência o valor da renda mensal da entidade familiar máximo de 3 (três) salários mínimos. Para ganhos mensais superiores a essa quantia, é necessária a comprovação de despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que demonstrem o comprometimento significativo da renda e justifiquem a concessão do benefício no caso concreto.
Por outro lado, a documentação carreada aos autos não é suficiente para comprovar o preenchimento dos critérios acima elencados, na medida em que não sustenta a carência econômica da parte Autora.
Ante o exposto, a fim de possibilitar a adequada análise acerca do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos:
a) renda atualizada de todos os integrantes que compõem a sua entidade familiar, por meio de holerite, carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário, declaração do empregador, declaração de imposto de renda, entre outros;
b) número de integrantes de sua entidade familiar, por meio de certidão de nascimento, casamento, entre outros;
c) despesas fixas com tratamento médico, educação, aluguel, entre outras essenciais e que comprometam a renda de sua entidade familiar;
d) outras despesas essenciais ou circunstâncias excepcionais que demonstrem o comprometimento significativo da renda;
e) habilitar a cônjuge do Autor no polo ativo da demanda, uma vez que se declarou casado;
f) declaração de hipossuficiência financeira, devidamente assinada pela parte Autora ou por seu advogado, caso este possua poderes específicos para tanto ( do CPC).