Agravo de Instrumento Nº 5016176-18.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GENEZIO PRAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)
DESPACHO/DECISÃO
De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Retira-se da certidão retro:
Certifico que em cumprimento à decisão visível no evento 7 sobreveio ato ordinatório do qual a parte agravante foi intimada para que procedesse ao recolhimento das despesas postais relativas ao envio de dois ofícios, visto que duas são as partes agravadas.
Certifico ainda que, transcorrido o prazo sem que houvesse o recolhimento das aludidas despesas, novo despacho para o cumprimento do ato foi proferido (evento 19).
Por fim, com base nas informações dispostas no Sistema Eproc, certifico que a ordem contida no despacho retro foi cumprida parcialmente, visto que, como acima afirmado, são duas as partes agravadas enquanto que o valor recolhido corresponde ao envio de apenas um ofício.
A parte agravante, duas vezes intimada, não promoveu o recolhimento integral das despesas postais (referentes a dois ofícios, diga-se).
Embora a inicial aponte o mesmo endereço para as duas agravadas, as intimações são individuais e, assim, exigem dois ofícios.
Ante o exposto,
JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
DÊ-se ciência às partes e, oportunamente, promova-se a baixa.