Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- TABITA MATHIAS MAURILIO CANDIDO
- Advogados
- GUSTAVO PORTO WELLINGTON (OAB 67706/SC), JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA (OAB 68061/SC), PORTO E ROSA ADVOGADOS (OAB 10759/SC)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016190-87.2026.8.24.0004/SC
AUTOR: TABITA MATHIAS MAURILIO CANDIDOADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO WELLINGTONADVOGADO(A): JOÃO VICENTE MATIAS DA ROSA
DESPACHO/DECISÃO
I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito.
III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.
VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
