EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016202-49.2023.8.24.0023/SC
EXECUTADO: HARVEST ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): MARCELO HARGER (OAB SC010600)ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES MENDES (OAB SC039162)ADVOGADO(A): CINTIA GOTTARDI (OAB SC042797)ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis seriam impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC).
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte:
rt. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, a executada não apresentou documentos suficientes que comprovem a natureza impenhorável das quantias bloqueadas, tais como extratos detalhados, comprovantes de recebimento ou apólice de seguro.
Além disso, conforme previsto nos autos, a cobrança de honorários advocatícios de 10% está em conformidade com o art. 827 do CPC, sendo que a redução para 5% só seria aplicável em caso de pagamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a citação, o que não ocorreu. O pagamento se deu em data posterior, tornando legítima a cobrança integral dos honorários.
A par disso e considerando a ausência de qualquer indicativo de impenhorabilidade do montante bloqueado, não vejo óbice para que seja destinada ao pagamento do credor desta demanda.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, rejeito as alegações, reconhecendo como válida a penhora realizada e determinando o prosseguimento regular da execução.
Intimem-se as partes.
Preclusa, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do Município.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso.