Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5016324-31.2026.8.24.0064/SC
QUERELANTE: RUY BARROS DOS ANJOSADVOGADO(A): LIRIANE SOFIA MOREIRA DA SILVA (OAB AP002235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de queixa-crime ajuizada por RUY BARROS DOS ANJOS, em face de WASHINGTON DO CARMO.
Com efeito, a resolução 40/2024 do TJSC, em seu art. 2º, § 3º, disciplina que a competência deste Juízo se encerra com o oferecimento da denúncia (ou queixa-crime).
Ainda que não exista disciplina expressa quanto à queixa-crime, é certo que, por analogia, a distribuição deste procedimento deve ser direcionada à unidade competente para a instrução e julgamento, uma vez que a Vara Regional de Garantias não detém competência para apreciação de ações penais, seja ela pública ou privada.
Nesse sentido, infere-se do item 3 da Orientação n. 11/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça que: "A competência das VRG se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa, oportunidade em que a ação penal, o respectivo inquérito policial ou outro procedimento investigatório e os demais autos a ela relacionados serão redistribuídos ao juízo competente para a instrução e julgamento".
Logo, os presentes autos e também eventuais procedimentos relacionados devem ser redistribuídos à unidade judiciária competente, pois incompetente esta Vara Regional de Garantias.
Desse modo, DECLINO a competência para a Vara Criminal da Comarca de São José/SC.
Providencie-se a redistribuição do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.