Defiro o prazo solicitado pelo requerente no evento retro para apresentação da documentação faltante.
Anexada, retornem os autos conclusos para apreciação.
Decorrido o lapso sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, no último endereço informado nos autos, e seu advogado, concomitantemente, para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, adverte-se que a inércia resultará na extinção do processo por abandono.
Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
SELI INACIO DIAS
Advogado
JAIR CERON CABRAL (OAB 72783/SC)
Inventário Nº 5016506-23.2024.8.24.0020/SC
REQUERENTE: SELI INACIO DIAS (Inventariante)ADVOGADO(A): JAIR CERON CABRAL (OAB SC072783)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerido em Evento 115, porquanto incumbe ao inventariante administrar o espólio, promovendo as diligências necessárias para reunir os documentos indispensáveis à finalização do procedimento adotado, conforme estabelece o art. 618, II, do CPC.
Isto posto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, nos termos dos arts. 622 a 625 do CPC, juntar os seguintes documentos:
(a) certidões de nascimento ou casamento atualizadas da autora da herança, de todos os sucessores, bem como de seus cônjuges ou companheiros;
(b) procuração dos sucessores Silésia Inácio Alano e Gilson Vitório Inácio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise do plano de partilha.
Órgão
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
ESTADO DE SANTA CATARINA, MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, GILSON VITORIO INACIO, IRENE ABRAO, ROGERIO DIAS, SILESIA INACIO ALANO, JOAO CARLOS INACIO, GUILHERME FIDELIS INACIO, JAILSON VITORIO INACIO, JAMILA FIDELIS INACIO, JOAO INACIO, ROMARIO INACIO, SELI INACIO DIAS, SIRLENE INACIO DELLA VECHIA, NORMELIA POLIDORO FRAGA INACIO, JUSSARA INACIO, OSMARINA DA COSTA, FELIPE INACIO, JAIME DELLA VECHIA
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, de Inventário e Partilha dos bens deixados por NORMELIA POLIDORO FRAGA INACIO no qual foi nomeado(a) Inventariante SELI INACIO DIAS e FICA(M) o(a) destinatário(a) e seu cônjuge (se houver) CITADO(A)(S) acerca do referido Inventário e Partilha para, querendo, habilitar-se e/ou manifestar-se sobre as primeiras declarações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, podendo alegar as matérias previstas nos incisos I a III do art. 627 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida.
ADVERTÊNCIA: Sem contestação, será(ão) considerado(a)(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Órgão
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma
Classe
INVENTÁRIO
Destinatário
SELI INACIO DIAS
Advogado
JAIR CERON CABRAL (OAB 72783/SC)
INVENTÁRIO Nº 5016506-23.2024.8.24.0020/SCRELATOR: Gabriel Niero LuccheseREQUERENTE: SELI INACIO DIAS (Inventariante)ADVOGADO(A): JAIR CERON CABRAL (OAB SC072783)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 143 - 24/11/2025 - Juntada de mandado não cumprido
Intimação
D
Órgão
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma
Classe
INVENTÁRIO
Destinatários
GUILHERME FIDELIS INACIO, JAILSON VITORIO INACIO, JAMILA FIDELIS INACIO, JOAO INACIO, ROMARIO INACIO, SELI INACIO DIAS, SIRLENE INACIO DELLA VECHIA, JUSSARA INACIO, FELIPE INACIO
JUIZ DO PROCESSO: Klauss Corrêa de Souza- Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Objetivo: Citação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, §1°, combinado com o art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil.Teor do ato: Trata-se de Inventário dos bens deixados por NORMELIA POLIDORO FRAGA INACIO, para o qual foi nomeado(a) Inventariante JOAO INACIO. Pelo presente, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei.
JUSSARA INACIO
RENATA LOPES ZANETTE
OAB SC033461
EDUARDA SOUZA BETT
OAB SC063465
JAIR CERON CABRAL
OAB SC072783
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 06/11/2025 - Expedição de Termo de Compromisso
OAB SC040949
EDUARDA SOUZA BETT
OAB SC063465
JUSSARA INACIO
JAIR CERON CABRAL
OAB SC072783
RENATA LOPES ZANETTE
OAB SC033461
ANDRE LINO FERNANDES
OAB SC040949
EDUARDA SOUZA BETT
OAB SC063465
DESPACHO/DECISÃO
I. Do falecimento do inventariante.
Diante do falecimento comprovado de JOÃO INÁCIO (Evento 55, CERTOBT2), NOMEIO, em substituição, SELI INÁCIO DIAS como inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil.
Esta decisão também serve como alvará de autorização à parte inventariante para obtenção de informações e comprovantes relativos ao patrimônio, bens e dívidas do autor da herança, junto a instituições financeiras (como extratos bancários, saldos de investimentos, entre outros), órgãos públicos (como última declaração de IRPF, documentos e informações junto ao INSS, certidões da Junta Comercial, CIDASC, etc.) e concessionárias de serviços públicos. Ressalta-se que esta autorização não abrange a disposição de bens nem o saque de valores.
Proceda-se à alteração do cadastro das partes.
Após, expeça-se o respectivo termo e intime-se a inventariante nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, firme compromisso de bem e fielmente exercer a função, conforme previsto no parágrafo único do art. 617 do CPC, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, inciso I, do mesmo diploma legal.
O termo poderá ser assinado fora do cartório, sendo suficiente a juntada digitalizada de sua versão impressa e assinada, acompanhada de declaração de autenticidade da assinatura pelo próprio advogado.
II. Da habilitação dos espólios dos herdeiros Romário Inácio e João Carlos Inácio.
É cediço que, em casos de herdeiros pré-mortos, o art. 1.851 do Código Civil prevê a sucessão por representação. Para que haja direito à representação, é necessário que o herdeiro substituído tenha falecido antes do autor da herança.
Por outro lado, o herdeiro que falece após o autor da herança não transmite direitos por representação. Nessa hipótese, ocorre apenas a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
Nos presentes autos, verifica-se que os óbitos de Romário Inácio e João Carlos Inácio ocorreram, respectivamente, em 04/10/2024 e 31/03/2025 (Evento 55, CERTOBT5 e Evento 97, CERTOBT2), enquanto o falecimento da autora da herança, Normelia Polidoro Fraga Inácio, deu-se em 04/05/2022 (Evento 1, DOCUMENTACAO2).
Dessa forma, os sucessores de Romário Inácio e João Carlos Inácio não sucedem a autora da herança por representação, mas apenas representam processualmente os herdeiros pós-mortos.
Assim, o quinhão correspondente aos herdeiros Romário Inácio e João Carlos Inácio deverá ser considerado como devido ao Espólio de Romário Inácio e ao Espólio de João Carlos Inácio.
Cabe aos respectivos herdeiros promover novo expediente, judicial ou extrajudicial, para a partilha dos bens deixados por Romário Inácio e João Carlos Inácio, incluindo a fração dos bens recebidos neste inventário.
Diante do exposto, determino a habilitação, nestes autos, do Espólio de Romário Inácio e do Espólio de João Carlos Inácio.
Intimem-se e cumpra-se.
III. Dos impulsos necessários.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, nos termos dos arts. 622 a 625 do CPC, juntar os seguintes documentos:
(a) certidões de nascimento ou casamento atualizadas da autora da herança, de todos os sucessores, bem como de seus cônjuges ou companheiros;
(b) certidões negativas de débitos atualizadas perante a União, os Estados e os Municípios em que a autora da herança tenha sido domiciliada ou possuído bens;
(c) procuração dos sucessores e seus cônjuges ou companheiros que aderem à parte inventariante;
(d) primeiras declarações e plano de partilha atualizados, num único documento, conforme prevê o art. 653 do CPC, com a indicação do valor da herança; a qualificação dos herdeiros e cônjuges e do(a) autor(a) da herança; a descrição completa e avaliação de todos os bens e dívidas a serem partilhados; a repartição dos quinhões; a indicação da cessão dos direitos hereditários, se for o caso.
Em anexo, segue modelo sugerido pelo juízo para as primeiras declarações com acordo de partilha.
IV. Expeça-se mandado de citação da herdeira Silesia Inacio Alano, no endereço indicado no Evento 95, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp.
V. Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos.
ANEXO: Modelo de primeiras declarações e acordo de partilha
I - AUTOR DA HERANÇA
Nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento.
II - CÔNJUGE/COMPANHEIRO SUPÉRTITE
Era casado, desde [data do casamento] até seu falecimento, pelo regime de [regime de bens], com [o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência].
Vivia em união estável, desde [data do início] até seu falecimento, pelo regime de [regime de bens: se não houver contrato, pelo regime de legal de comunhão parcial – CC, art. 1.725], com [o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência].
Neto, por representação de [nome], filho pré-morto em [data]
Na qualidade de herdeiro testamentário:
Conforme testamento público, formalizado na escritura pública *, objeto do processo n. * de abertura de testamento, foi instituído herdeiro testamentário, com direito ao quinhão de *% do espólio: [nome, capacidade civil, idade, endereço eletrônico e residência], casado pelo regime de *, com [nome, capacidade civil, endereço se distinto do cônjuge já informado].
Na qualidade de legatário:
Conforme testamento público, formalizado na escritura pública *, objeto do processo n. * de abertura de testamento, foi instituído legatário, a receber em legado o bem de item * da seção IV a seguir: [nome, capacidade civil, idade, endereço eletrônico e residência], casado pelo regime de *, com [nome, capacidade civil, endereço se distinto do cônjuge já informado].
IV - BENS
São os seguintes bens compõe o espólio:
Bem
Descrição
Valor
1
Imóvel
matrícula n. *, do registro de imóveis da comarca de *, confrontações e características
R$
2
fração de *% de imóvel
matrícula n. *, do registro de imóveis da comarca de *, confrontações e características
R$
3
Automóvel
marca, modelo, placa, Renavam
R$
4
Direitos sobre imóvel
[para casos como de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciparia]
R$
5
Direito sobre automóvel
[para casos como de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciparia]
R$
6
Direito de crédito
[descrição do título]
R$
7
Valores em conta bancária
conta n. *, da agência *, do Banco *, data do saldo em *
R$
TOTAL
R$
V - DÍVIDAS
As seguintes dívidas foram deixadas pelo autor da herança:
Obrigação
Credor
Título
Descrição
Valor
1
de Pagar
Banco *
Contrato n. *
Financiamento do veículo *, pendente à data do óbito [quantidade] de parcelas vencidas no valor de R$ * cada, num total de R$ *, mais [quantidade] de parcelas vincendas, no valor de R$ cada, num total de R$ *, vencendo-se a última em [data]
R$
2
de Pagar
[Nome]
Nota-promissória
[identificação], emitida em [data] e com vencimento em [data], no valor principal de R$ *
R$
3
de Entregar coisa certa
[Nome]
Contrato particular firmado em [data]
Promessa de compra e venda do imóvel de matrícula *, já quitado, pendente de formulação de escritura pública de compra e venda.
R$
4
de Pagar
Município de *
CDA n. *
IPTU de *, vencido em [data]
R$
TOTAL
R$
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Para a quitação da dívida do item * da seção V, serão utilizados os valores depositados em conta, do item * da seção IV.
Com fundamento no art. 642, §3º, do Código de Processo Civil. para a quitação das dívidas, separa-se o bem de item * da seção V. Requer-se sua alienação judicial, para que o preço seja empenhado no pagamento das dívidas, custas processuais e ITCMD.
CESSÕES/RENÚNCIAS
O herdeiro [nome] renuncia à herança. Requer desde já a expedição do termo judicial de renúncia, na forma do art. 1.806 do Código Civil.
O herdeiro [nome] cede gratuitamente ao herdeiro [nome] seus direitos sucessórios. Requer desde já a expedição de termo judicial de cessão gratuita/renúncia translativa.
O herdeiro [nome] cede gratuitamente ao herdeiro [nome] seus 1/5 de seus direitos sucessórios, equivalente a 5% do total do espólio, R$ *. Originalmente o herdeiro cedente teria direto a 33,3% do espólio, num valor de R$ *; com essa cessão, terá direito a 28,3%, num valor Requer desde já a expedição de termo judicial de cessão gratuita/renúncia translativa. JÁ o herdeiro cessionário teria direito a 16,6%, ou R$ *, e passará a receber 21,6%, equivalente a R$ *.
PROPOSTA DE PARTILHA
MEAÇÃO
Excluem-se da meação: a) O bem 1 da seção IV, pois adquirido antes do casamento (CC, art. 1.659, I); b) O bem 2 da seção V, pois recebido em herança. (CC, art. 1.659, I).
Os demais bens listados na seção IV se comunica. Os bens que se comunicam totalizam o valor de R$ *. A meação devida corresponde à metade disso, então ao valor de R$ *. Ficarão à parte meeira os seguintes bens por meação:
Bem
Valor
50% do bem do item * da seção IV
R$
100% do bem do item * da seção IV
R$
TOTAL do pagamento
R$
PARTILHA AOS SUCESSORES
a) Em concorrência com a parte Cônjuge/companheira:
Os bens do itens * da seção IV não integraram a meação. Nestes a parte cônjuge/companheira concorre com os filhos, conforme art. 1.829, I, do Código Civil. Assim fica a partilha de tais bens:
(OBS.: quanto à fração devida à parte cônjuge/companheira, observar o art. 1.832 do CC, no que diz respeito à reserva mínima de 25% se forem todos filhos comuns)