PARTE AUTORA: DANIEL ANTONIO FURLAN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519)
DESPACHO/DECISÃO
Na Comarca de Lages, Daniel Antonio Furlan impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Delegado(a) Regional de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Lages/SC, objetivando a anulação do processo administrativo nº 150431/2021, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, devido à não observância do disposto no artigo 261, inciso II, § 10 do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 13.281/2016 e de Resolução nº 844/2021 do CONTRAN.
Alega que "o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir foi instaurado pela autoridade de trânsito da Ciretran de Lages – SC no dia 31/01/2022 após se exaurir todo o prazo para o recurso da infração que lhe deu causa, contrariando a legislação de trânsito e o disposto na Lei nº 13.281/2016 e a Resolução 723/2018 e 844/2021 do CONTRAN"; que, no caso dos autos, "o PROPRIETÁRIO do veículo e a INFRATOR são os mesmos, sendo que obrigatoriamente a autoridade de trânsito DEVERIA instaurar um processo de suspensão do direito de dirigir e a penalidade de multa de forma CONCOMITANTE UNIFICADA (MULTA + SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR JUNTOS), ato este que não o fez e VIOLOU DE FORMA CLARÍSSIMA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÚNICO CONCOMITANTE".
Por essas razões, requereu:
"a. Seja concedido Tutela de Urgência Cautelar “inaudita altera parte” em MANDADO DE SEGURANÇA para que seja determinado liminarmente a suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (Processo Administrativo nº 150431/2021), bem como suspender a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mantendo-se a eficácia dessa ordem até trânsito;
"b. Evidente as arbitrariedades encontradas e apontadas neste processo administrativo, este seja anulado pelo poder judiciário, os efeitos das penalidades impostas pela Notificação do PSDD nº 150431/2021;
"c. Seja determinado por esse juízo multa prevista no § 1º artigo 536 do CPC em favor da parte Impetrante, caso a parte demandada não cumpra a determinação judicial;
"d. Seja recebido o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR, nos termos da lei;
"[...]
"h. À concessão da Segurança pleiteada no presente Mandado de Segurança, de modo definitivo, para reconhecer o vício no processo administrativo nº 150431/2021, e consequentemente, determinar a anulação e líquido e certo da parte Impetrante, devido à não observância do disposto no artigo 261, inciso II, § 10 do Código de Trânsito Brasileiro, a lei nº 13.281/2016 e de resolução nº 844/2021 do CONTRAN;
"[...]
"k. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isentando a parte Impetrante do pagamento de custas, honorários periciais e sucumbenciais, se houver, nos termos das Leis n.º 1060/50 e 7.510/8".
Foi deferida a liminar.
Ciente da impetração, o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) requereu seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato impugnado, refutando as alegações contidas na peça pórtica.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir.
Em sentença, o MM. Juiz de Direito concedeu a segurança pretendida, para anular o processo administrativo nº 150431/2021, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Sem recurso voluntário das partes, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo desprovimento da remessa.
DECIDO.
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:
"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada, não ocorrendo contra ele o fenômeno da coisa julgada" (Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 308).
Então, a via do "writ of mandamus" é destinada à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e situações concretas para exercício do direito é verificada de plano, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos.
No caso dos autos, a parte impetrante objetiva a anulação do processo administrativo nº 150431/2021, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, devido à não observância do disposto no artigo 261, inciso II, § 10 do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 13.281/2016 e de Resolução nº 844/2021 do CONTRAN.
Verifica-se que a questão foi muito bem analisada pelo Juiz sentenciante, Dr. Sérgio Luiz Junkes, e pelo ilustre Procurador de Justiça parecerista, Dr. Newton Henrique Trennepohl, motivo pelo qual, evitando-se desnecessária tautologia, adotam-se como razões de decidir, no presente voto, diante da coincidência com a opinião deste Relator, os fundamentos consignados na sentença e no parecer ministerial, nos seguintes termos:
Da sentença:
"Registro, para fins do art. 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, que preconiza a ordem cronológica de julgamento, que prolato sentença em observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 12.016/09 - Lei do Mandado de Segurança "Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus"
"Julgo antecipadamente o pedido, na medida em que se trata de mandado de segurança, procedimento que demanda a existência de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
"Tratam os autos de Mandado de Segurança, processo de jurisdição contenciosa, com procedimento especial previsto segundo a Lei nº 12.016/2009 e no inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
"Em complemento, dispõe o art. 1° da Lei de Regência do mandado de segurança: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
"Nesse passo, cumpre fixar a extensão da expressão "direito líquido e certo" constante em ambos os dispositivos legais. Portanto, destaca-se a lição de Marcelo Novelino acerca do tema: "A expressão 'direito líquido e certo', a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar. Considera-se 'líquido e certo' o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, através de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora dispensando, por conseguinte, dilação probatória" (Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Método, 2008, p. 353).
"Hely Lopes Meirelles arremata:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser deferido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37).
"Analisando os autos digitais, constata-se que o impetrante foi autuado por infração de trânsito cometida no ano de 2020:
"Ocorre que no ano de 2022 foi instaurado um novo processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir:
"A parte impetrante defende a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por não ter sido instaurado concomitantemente ao da penalidade de multa.
"O Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
"Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
"II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
"§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
"Portanto, quando a infração de trânsito traz simultaneamente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que é o caso do art. 165 CTB, nesses casos, o processo administrativo punitivo deve ser instaurado de forma concomitante para a aplicação de ambas as penalidades, conforme previsão contida no artigo 261, em seu parágrafo 10º.
"Insta ressaltar que antes da alteração trazida pela Lei n 14.071/2020, desde o ano 2016 havia redação no CTB para instauração concomitante. Veja-se "§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
"E, mais, o CONTRAN na Resolução n 723, determina que deve ser instaurado um processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir:
"Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
"I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
"Desta forma, o CTB e a resolução Contran determina que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
"Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Catarinense:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA TENDENTE A SOBRESTAR A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLAUSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DE FORMA CONCOMITANTE COM AQUELE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10, DO CTB COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.281/2016 - VIGENTE À ÉPOCA EM QUE COMETIDA A IRREGULARIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ASSIM COMO DO ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009, DEMONSTRADOS. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031591-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2024).
"Diante do exposto, CONFIRMO a liminar (evento 10) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 150431/2021, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
"Homologo a desistência da Justiça Gratuita postulada na inicial (evento 1), ante o recolhimento das custas iniciais (eventos 8/9).
"O ente público é isento do pagamento das custas processuais.
"Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
"Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009)."
Do parecer ministerial:
"Depreende-se dos autos que o impetrante Daniel Antônio Furlan almeja, por meio do remédio constitucional, o reconhecimento de ilegalidade no Processo Administrativo consequente anulação. n. 150431/2021 e sua consequente anulação.
"Para tanto, alega que houve violação ao disposto pelo § 10 do artigo 261 do CTB, que exige a concomitância na tramitação dos procedimentos relativos à multa e à suspensão do direito de dirigir.
"A sentença sob reexame concedeu a segurança e reconheceu a ilegalidade da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no Processo Administrativo n. 150431/2021, por inobservância ao disposto no § 10 do art. 261 do CTB, medida que, segundo nossa avaliação, não merece reparos.
"De plano, quanto à violação ao § 10 do artigo 261 do CTB, mostra a prova documental que o impetrante foi autuado por infração de trânsito ocorrida em 1º-11-2020 (Evento 1, DOCUMENTACAO5, origem):
"Depreende-se, pois, que: i) a autuação ocorreu em 1º-11-2020; ii) a notificação da autuação foi expedida em 26-11-2020; iii) foi emitida a notificação da imposição da penalidade em 17-8-2021.
"Posteriormente, em 4-2-2022, foi remetida notificação a respeito da instauração do processo de suspensão do direito de dirigir do condutor.
"Nesse sentido, segundo o disposto pelo artigo 261, § 10, do CTB, o “processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa”.
"Evidentemente a sistemática, na espécie, está equivocada, visto que o Código de Trânsito Brasileiro determina a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir com o processo de aplicação da penalidade de multa, o que, no caso dos autos, de fato, não foi observado.
"Consigna-se, ademais, que não houve alteração significativa da norma pela Lei n. 14.071/2020, que somente determinou a concentração da competência para instauração dos procedimentos ao órgão responsável pela aplicação da multa.
"Deve-se reconhecer, portanto, que o procedimento adotado pela Administração não se alinha às previsões legais, ensejando a anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao condutor no Processo Administrativo n. 147631/2021.
"Nesse norte, já disse o E. Tribunal de Justiça Catarinense, in verbis:
"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (AC/RN n. 5002061-25.2021.8.24.0078, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 3-11-2022. (grifos nossos)).
"Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público, em segundo grau, pelo conhecimento e desprovimento da remessa".
Assim, violado direito líquido e certo da impetrante, deve ser confirmada a sentença concessiva da ordem, nos termos da fundamentação.
Em mandado de segurança não se admite a fixação de honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e das Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, confirmo a sentença em reexame necessário.
Órgão
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - LAGES, DELEGADO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LAGES, DANIEL ANTONIO FURLAN
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016507-14.2025.8.24.0039/SCIMPETRANTE: DANIEL ANTONIO FURLANADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519)SENTENÇA
Diante do exposto, CONFIRMO a liminar (evento 10) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 150431/2021, bem como bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Homologo a desistência da Justiça Gratuita postulada na inicial (evento 1), ante o recolhimento das custas iniciais (eventos 8/9). O ente público é isento do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Intime-se pelo eproc pessoa jurídica interessada/autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas no mapa estatístico.
Órgão
Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC - LAGES, DELEGADO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LAGES, DANIEL ANTONIO FURLAN
Processo 5016507-14.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages na data de 04/09/2025.
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016507-14.2025.8.24.0039/SC
IMPETRANTE: DANIEL ANTONIO FURLANADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519)
DESPACHO/DECISÃO
Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência.
Consoante dispõe o artigo 5º da Constituição da República, em seu inciso LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Em acréscimo, dispõe o artigo 7º da Lei nº 12.016 que, "ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Conclui-se, assim, que, à concessão da segurança pleiteada, em caráter liminar, mister a demonstração cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Analisando os autos digitais, constata-se que o impetrante foi autuado por infração de trânsito no ano de 2020
Ocorre que no ano de 2022 foi instaurado um novo processo administrativo para aplicação da suspensão do direito de dirigir.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Portanto, quando a infração de trânsito traz simultaneamente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que é o caso do art. 218 CTB, nesses casos, o processo administrativo punitivo deve ser instaurado de forma concomitante para a aplicação de ambas as penalidades, conforme previsão contida no artigo 261, em seu parágrafo 10º.
Insta ressaltar que antes da alteração trazida pela Lei n 14.071/2020, desde o ano 2016 havia redação no CTB para instauração concomitante. Veja-se "§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
E, mais, o CONTRAN na Resolução n 723, determina que deve ser instaurado um processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
Desta forma, o CTB e a resolução Contran determina que deve ser realizado de forma concomitante, com um único processo administrativo para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Assim, há probabilidade jurídica do direito aventado, pro consequência, o fumus boni iuris esta caracterizado. JÁ o periculum in mora é evidenciado pelos prejuízos que terá o impetrante sem sua Carteira de motorista.
1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender o processo administrativo, bem como a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mantendo-se a eficácia dessa ordem até trânsito desta ação;
2. Com o pagamento das custas e das diligências, notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações, no prazo legal de 10 dias.
3. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009.
4. Juntadas as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público.
5. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.