Procedimento Comum Cível Nº 5016945-02.2026.8.24.0008/SC
AUTOR: CAROLINA SCHULZ STARKEADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES LARICCHIA (OAB RJ211117)RÉU: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)ADVOGADO(A): DANIEL MARIOZZI ROCHA (OAB SC029781)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
No caso, contudo, os pleitos formulados pela ré não merecem acolhimento.
Inicialmente, quanto à insurgência relativa à inversão do ônus da prova, verifica-se que a requerida não aponta qualquer obscuridade, omissão, contradição ou imprecisão na decisão saneadora. Limita-se, em verdade, a manifestar inconformismo com a solução adotada por este Juízo acerca da distribuição do encargo probatório, pretendendo a revisão de matéria já decidida.
O pedido formulado, portanto, extrapola os limites do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, pois não se destina à obtenção de esclarecimentos ou ajustes da decisão de saneamento, mas à sua efetiva reconsideração. De todo modo, não foram apresentados elementos supervenientes capazes de justificar a alteração da distribuição do ônus da prova anteriormente fixada.
Também não prospera o pedido de complementação dos pontos controvertidos.
A decisão saneadora delimitou, de forma clara e suficiente, as questões submetidas à instrução probatória, fixando como controvertidas: a adequação, necessidade e imprescindibilidade da tecnologia pleiteada; a existência de alternativas terapêuticas eficazes, seguras e adequadas ao quadro clínico da autora; o preenchimento dos requisitos técnico-científicos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a cobertura do tratamento postulado; a legitimidade da negativa de cobertura; e a ocorrência dos danos morais alegados.
Além disso, por ocasião da determinação da prova técnica simplificada, foram formulados quesitos específicos destinados a avaliar, entre outros aspectos, a situação da tecnologia perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a existência de alternativas terapêuticas disponíveis e a eficácia, segurança e adequação clínica do tratamento prescrito.
Nesse contexto, as questões suscitadas pela ré já se encontram abrangidas pelos pontos controvertidos e pelos quesitos técnicos anteriormente fixados, inexistindo lacuna apta a justificar a complementação pretendida. Ademais, a própria decisão saneadora consignou expressamente que a delimitação realizada não possui caráter excludente nem implica preclusão quanto a outras questões de fato ou de direito eventualmente suscitadas pelas partes, as quais poderão ser oportunamente examinadas por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
Não se verifica, portanto, omissão, contradição, insuficiência ou qualquer outra circunstância apta a justificar a modificação da decisão saneadora, razão pela qual rejeito o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela ré, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 38.
2. Quanto ao pedido de majoração dos honorários formulado pelo Instituto Cochrane Brasil, verifica-se que a parte ré efetuou o depósito do valor postulado (R$ 1.400,00), evidenciando sua concordância com a remuneração requerida.
Diante disso, defiro a majoração dos honorários para o montante pleiteado.
3. Após o decurso do prazo previsto no item 9 da decisão de saneamento, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor da entidade nomeada, conforme requerido no evento 47, devendo a nota técnica ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da disponibilização dos valores.
4. Intimem-se.