Procedimento Comum Cível Nº 5017106-93.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: LEONILDA JOSE FRANCISCO (Sucessão)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)AUTOR: GIOVANE FRANCISCO (Sucessor)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)AUTOR: ROSANA MARIA FRANCISCO (Sucessão, Sucessor)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)AUTOR: BRUNA CANDIDO FRANCISCO (Sucessor)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)AUTOR: CAMILA FRANCISCO CANDIDO (Sucessor)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)AUTOR: DIEGO FRANCISCO NETTO CANDIDO (Sucessor)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)AUTOR: ELISANGELA FRANCISCO CANDIDO DIAS (Sucessor)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)AUTOR: JACKSON FRANCISCO SIMAO (Sucessor)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)AUTOR: ROSANGELA COSTA (Sucessor)ADVOGADO(A): ISRAEL DA COSTA GERALDO DE MELLO (OAB SC035656)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650)
DESPACHO/DECISÃO
As partes são legítimas e regularmente representadas. Trata-se de pedido juridicamente viável, verificando-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado (art. 357 do Código de Processo Civil).
Considerando que a parte demandante requer, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de relação extrajudicial entre as partes, e sendo aplicável ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, incumbe, portanto ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Neste sentido, ao julgar o Tema n. 1.061 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Sendo assim, torna-se crucial para o processo à analise das assinaturas impugnadas no contrato sub judice, para que seja constatado se partiu, ou não, do punho da parte autora.
Dessa forma, DETERMINO a produção de prova pericial digital, nomeando como perito o Sr. JOELCIO SCARPARI, a qual deverá ser notificado para as providências devidas, bem como acerca da necessidade de apresentação da via original da avença, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º).
Aplicando por analogia o disposto na Resolução CM n. 5/2023, fixo a remuneração do Expert em R$ 600,01, quantia que toma por base o número de contratos a serem periciados.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Quanto aos honorários periciais, a parte autora deve antecipá-los. No entanto, considerando a parte ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dela se dará nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 465 do CPC, fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.