Procedimento Comum Cível Nº 5017166-32.2025.8.24.0036/SC
AUTOR: NAPOLEAO ADVOGADOSADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918)
DESPACHO/DECISÃO
I - Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando que o objeto da demanda, a princípio, torna improvável a autocomposição, conforme art. 334, § 4º, II, do CPC.
A propósito, a prática forense tem mostrado insucesso nas tentativas de composição em casos como o da espécie, tornando inócuo o ato, o que resulta em prejuízo da pauta da Unidade Judicial, bem como do processo (partes e advogados), considerando o atraso gerado no andamento processual, de modo que não traz benefícios aos litigantes. O desinteresse na realização de audiência, considerando tais peculiaridades, foi manifestado pela própria parte autora na inicial.
Diante disso, a fim de evitar ônus desnecessário às partes e ao Juízo, postergo a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno – após citação e eventual ausência de composição entre as partes, se for o caso e de interesse dos envolvidos, determinando a citação da parte ré, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia.
Registro, por oportuno, que, a qualquer tempo, as partes e/ou os procuradores poderão manifestar interesse na realização de audiência de conciliação, inclusive virtual, o que será prontamente analisado pelo Juízo, conforme disciplina a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 17 de abril de 2020.
II - Quanto à dispensa do adiantamento das custas processuais, em recente alteração legislativa (Lei n. 15.109 de 13/03/2025) o advogado, em ação de cobrança de seus honorários, passou a ficar dispensado do recolhimento antecipado de custas processuais, a saber:
Art. 1º Esta Lei altera a , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.