Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO (OAB 112991/MG)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Santa Catarina
2026
Processo sigiloso
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2025
Processo sigiloso
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Processo sigiloso
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8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 03 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 09 de fevereiro de 2026, segunda-feira, às 16h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 5017176-18.2025.8.24.0023/SC (Pauta: 161)RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de janeiro de 2026.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente
Processo 5017176-18.2025.8.24.0023 distribuido para Gab.
03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 27/11/2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017176-18.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de AlbuquerqueAUTOR: CAROL DOLORES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO (OAB MG112991)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 25/11/2025 - APELAÇÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5017176-18.2025.8.24.0023/SCAUTOR: CAROL DOLORES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO (OAB MG112991)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS ? COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 5, DESPADEC1, confirmando a obrigação da ré de custear integralmente o procedimento cirúrgico de "Cirurgia de coluna por via endoscópica", "Hérnia de disco cervical ? tratamento cirúrgico", "Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento", "Descompressão medular e/ou cauda equina", "Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico", incluindo todos os materiais (OPMEs), honorários médicos e despesas hospitalares necessários, conforme prescrição médica; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da negativa indevida (evento danoso). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Procedimento Comum Cível Nº 5017176-18.2025.8.24.0023/SCAUTOR: CAROL DOLORES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO (OAB MG112991)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)DESPACHO/DECISÃO
Desse modo, não vislumbro a necessidade de outras provas a serem produzidas, de modo que aquelas requeridas pela ré não se mostram capazes de alterar o sentido do julgamento a ser dado ao feito.
Procedimento Comum Cível Nº 5017176-18.2025.8.24.0023/SCAUTOR: CAROL DOLORES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO MARCO ANTONIO (OAB MG112991)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039)ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB SC060842)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)DESPACHO/DECISÃO
1) Lançando mão do princípio previsto no novo CPC no sentido de que às partes compete cooperar com o saneamento do processo, podendo ser intimadas a integrar ou esclarecer suas alegações (art. 357, §3º, CPC), determino a intimação das partes para que delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, salientando-se que, verificada a inutilidade das provas requeridas, será realizado o julgamento do feito. Ainda deverão observar o seguinte, sob pena de preclusão: 1.a) havendo interesse na oitiva de testemunhas, os róis deverão acompanhar o pedido, com as respectivas qualificações, para fins de organização da pauta de audiência, e, apresentados os róis na inicial ou contestação, deverá haver ratificação expressa; Quanto ao rol. lembro às partes que assistente técnico e/ou perito extrajudicial não são testemunhas e estão impedidos de assim depor, consoante art. 447, §2º. III, última figura, do CPC, já que assumem a posição de assistentes da parte. De outro lado, a oitiva de perito e assistente técnico se restringe ao disposto e forma do artigo 477, § 3°, do CPC; 1.b) havendo interesse nos depoimentos pessoais, deverão ser expressamente requeridos; 1.c) pugnando pela produção de prova pericial, devem as partes indicar a sua natureza e a especialidade do perito. 2) Escoado o prazo, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC), quando serão analisadas as eventuais preliminares ou prejudiciais suscitadas e as provas requeridas.