MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017216-63.2026.8.24.0023/SC
IMPETRANTE: WALLAKS SILVA SANTOSADVOGADO(A): ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA (OAB RO007708)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALLAKS SILVA SANTOS contra ato atribuído ao PERITO-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA - PCI - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS.
Para fins de fixação da competência jurisdicional, cumpre observar a natureza do cargo ocupado pela autoridade impetrada. A Lei Complementar Estadual n. 741/2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, estabelece em seu art. 106, § 1º, inciso VIII, que o cargo de Perito-Geral da Polícia Científica de Santa Catarina (PCI/SC) é expressamente considerado como de Secretário de Estado.
O referido dispositivo legal preceitua, ipsis litteris:
"Art. 106. São cargos de Secretário de Estado:
[...]
§ 1º São considerados Secretários de Estado, com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação, os seguintes cargos:
[...]
VIII – Perito-Geral da PCI/SC.(Redação dada pela Lei nº 18646/2023)"
Dessa forma, ao equiparar a autoridade coatora ao cargo de Secretário de Estado para fins de prerrogativas e representação, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para o processamento e julgamento do writ.
Portanto, cabe às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a competência privativa para conhecer, processar e julgar o writ, conforme disposto no art. 83, XI, "c", da Constituição Estadual, e no art. 71 do Regimento Interno da Corte de Justiça.
Isto posto, declaro, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar o mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 83, XI, c, da CE, c/c o art. 64, § 1º, do CPC.
Em consequência disso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intime-se e cumpra-se.