Monitória Nº 5017621-65.2023.8.24.0036/SC
AUTOR: THIEM EQUIPAMENTOS E REFRIGERACAO EIRELIADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621)
DESPACHO/DECISÃO
I – Decreto a revelia da parte requerida, pois, apesar de citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios.
II – Em consequência, declaro constituído título executivo judicial as notas fiscais exibidas pela parte autora, pelo valor nelas constantes, corrigido monetariamente (INPC) e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde o seu vencimento (Nesse sentido – TJSC, Ap. Cív. n.º 0600502-54.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 17/07/2018), até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária e juros de mora pela Selic (art. 406, §1º, do CC)1, salvo disposição contrária pactuada entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
III – O processo prosseguirá sob o procedimento de cumprimento de sentença, como determina o art. 701, §2º, do CPC.
E, nos termos da Orientação CGJ n.º 56/2015, atualizada em 30/08/2019, os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário.
IV – Assim, intime-se a parte credora para promover o pedido de cumprimento de sentença, também no sistema eproc, mediante a juntada dos documentos necessários (petição inicial desta ação monitória, procuração, título reconhecido como executivo e esta decisão interlocutória).
Ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença, considerando que o processo originário também tramitou no eproc, o advogado deverá selecionar “JUSTIÇA ESTADUAL – PRIMEIRO GRAU/EPROC” e informar o número dos autos que tramitam no sistema no campo “Processo Originário”, de modo a gerar o apensamento virtual (Infoeproc n. 19 - #dica 01).
V – Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
1. 1. [...] CLÁUSULA RELACIONADA AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE PREVÊ A EXIGÊNCIA DA TAXA SELIC COMO FATOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CUMULADA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. [...] (TJSC, Apelação n. 0302195-09.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024)