EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017688-98.2021.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: CENTRO SUL EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
DESPACHO/DECISÃO
I - Reitere-se a intimação da parte executada para, pela última vez, manifestar-se conforme item I da decisão do evento 151, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa disposta no art. 774 do CPC.
II - Consoante entendimento sedimentado é desnecessário "[...] o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007" (AREsp 1528536/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-11-2019).
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMPREGO DO RENAJUD PARA PESQUISAR BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE PERTENCES DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE PATRIMÔNIO COM O OBJETIVO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. [...] "[...] De acordo com o posicionamento da Corte de Uniformização, mostra-se desnecessário o exaurimento, pelo credor, de todos os meios para obtenção de dados/bens da parte devedora, figurando a consulta aos Sistemas Infojud e Renajud como medida primordial no objetivo de conferir celeridade ao processo e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo se cogitar em quebra de sigilo fiscal" (Agravo de Instrumento n. 4034448-58.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4005060-42.2020.8.24.0000, de Araranguá, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25/08/2020).
Desta forma, defiro o pedido formulado pela parte credora, cuja pesquisa (apenas do último ano) deverá ser realizada via INFOJUD (Receita Federal), pelo Sr. Chefe de Cartório ou o servidor por este designado.
Para a pesquisa supra, resta autorizado o uso das seguintes modalidades: DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL., ECF, INFO. CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA.
III – Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a bem do seu direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo.
Intime-se. Cumpra-se.