Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
- Classe
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
- Destinatários
- ANDERSON RODRIGO DE ALENCAR, FERNANDA ROBERTA TEIXEIRA CARLINI
- Advogados
- HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB 36307/SC), EVARISTO KUHNEN (OAB 5431/SC)
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5017911-04.2022.8.24.0008/SCAUTOR: ANDERSON RODRIGO DE ALENCARADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307)RÉU: FERNANDA ROBERTA TEIXEIRA CARLINIADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Decretar a dissolução total da sociedade Ander Alencar Treinamentos Ltda., reconhecendo a inexequibilidade do objeto social diante do desinteresse de ambos os sócios na continuidade do empreendimento; b) Fixar como data da resolução da sociedade a data da citação ocorrida nos autos conexos nº 5040820-74.2021.8.24.0008, a fim de unificar o marco temporal do desfazimento do vínculo; c) Determinar que se proceda à liquidação da sociedade para apuração de haveres, mediante a realização do ativo e do passivo, com a subsequente partilha do acervo líquido entre os sócios, observando-se o rito previsto nos arts. 1.102 a 1.112, do CC. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à modalidade de dissolução, que foi convertida de parcial para total por imperativo lógico), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, findo o qual os autos devem ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
