CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017951-24.2024.8.24.0005/SCEXEQUENTE: EDIMILSON CEZAR MURERADVOGADO(A): JONAS VIEIRA RAMOS JUNIOR (OAB SC026817)EXEQUENTE: MARQUIDES MURERADVOGADO(A): JONAS VIEIRA RAMOS JUNIOR (OAB SC026817)EXEQUENTE: MURER TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): JONAS VIEIRA RAMOS JUNIOR (OAB SC026817)EXECUTADO: RICHARD OLIVEIRAADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)ADVOGADO(A): CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150)EXECUTADO: CASSIANO EBERHARD & CIA LTDAADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)ADVOGADO(A): CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150)EXECUTADO: MARIA HELENA HAMESADVOGADO(A): CLONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC018344)ADVOGADO(A): CLEY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC019150)SENTENÇA
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, presumo a quitação do débito e JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 924, II, do CPC. Custas e despesas processuais na forma do acordo. De outro lado, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Ressalvo, entretanto, que tal dispensa não alcança despesas de terceiros, como conduções dos oficiais de justiça devidas por diligências já efetuadas e despesas da contaria desta comarca (que é privada), estas que devem obedecer o acordo entabulado (Circular n.º 68/2016, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina). Liberem-se eventuais penhoras. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.