UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, JANICE FRAGA PEREIRA
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
Processo 5018317-40.2024.8.24.0045 distribuido para Gab.
02 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/10/2025.
Intimação
D
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JANICE FRAGA PEREIRA
Advogados
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 92044/PR), MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 75010/PR)
Apelação Nº 5018317-40.2024.8.24.0045/SC
APELANTE: JANICE FRAGA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Janice Fraga Pereira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem (evento 37):
JANICE FRAGA PEREIRA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em suma, alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos por UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Afirmou que jamais filiou-se à ré nem autorizou os descontos em seus proventos. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial. Requereu a improcedência dos pedidos elencados na exordial e a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Houve réplica (EV. 16, RÉPLICA1).
A decisão proferida no EV. 21 deferiu a produção de prova pericial.
RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)
ATO ORDINATÓRIO
A parte passiva fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, JANICE FRAGA PEREIRA
Advogados
MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB 075010/PR), CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB 092044/PR), DANIEL GERBER (OAB 039879/RS)
Procedimento Comum Cível Nº 5018317-40.2024.8.24.0045/SCAUTOR: JANICE FRAGA PEREIRAADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIAADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)SENTENÇA
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação contratual entre as partes (termo de adesão/filiação de ???????????????????EV. 15, OUT2?????); (b) condeno UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA a ressarcir à autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) rejeito o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (a autora em 30% e a ré em 70%) ao pagamento das despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 15% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais. Observe-se, quanto a ambas as partes, a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em função da gratuidade da justiça que lhes foi deferida (???????EV. 8 e EV. 21). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Fica o(a) perito(a) intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo ou apresentar justificada escusa. Em aceitando, deverá desde logo formular proposta de honorários, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Ainda, fica advertido(a) de que deve assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, bem como do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a partir de sua intimação para o início dos trabalhos.
Em EV. 25, OUT1, UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA desistiu da perícia.
Vieram-me os autos conclusos.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim: (a) declaro a inexistência de relação contratual entre as partes (termo de adesão/filiação de EV. 15, OUT2); (b) condeno UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA a ressarcir à autora, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (a autora em 30% e a ré em 70%) ao pagamento das despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, fixados em 15% do valor atualizado do pedido de indenização por danos morais.
Observe-se, quanto a ambas as partes, a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em função da gratuidade da justiça que lhes foi deferida (EV. 8 e EV. 21).
Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, inicialmente, que faz jus à concessão da gratuidade de justiça. No mais, defendeu que a repetição do indébito deve ocorrer exclusivamente na forma dobrada, bem como deve ser condenada a associação demandada a pagar indenização por danos morais. Ao final, requereu o arbitramento da verba honorária por equidade, no valor mínimo de R$ 4.719,99, conforme previsto na tabela da OAB (evento 42).
As contrarrazões não foram apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 8.
Por este motivo, aliás, não há como conhecer do pedido da autora de concessão da benesse, ante a ausência de interesse recursal.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso e passa-se à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Código de Processo Civil
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
MÉRITO
Repetição do indébito
Requereu a parte autora a devolução dos valores descontados exclusivamente na forma dobrada.
No caso, observa-se que os descontos relativos à contribuição associativa, no valor de R$ 20,90, ocorreram entre 06/2020 e 09/2020 (evento 1, doc. 6).
Não merece acolhimento o pleito.
Preconiza o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Segue daí, portanto, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito em dobro é necessário a coexistência destes requisitos: a) cobrança de valor indevido; b) pagamento da respectiva quantia; e c) ausência de engano justificável pelo credor.
O elemento subjetivo traduzido na expressão "engano justificável" é que tem despertado várias interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, sendo de conhecimento a divergência jurisprudencial que pairava sobre a matéria entre as Seções do Superior Tribunal de Justiça, em razão da exigência ou não da demonstração do elemento subjetivo má-fé por parte do credor para autorizar a repetição do indébito em dobro.
Como pontuou a ministra Maria Thereza de Assis Moura no julgamento dos embargos de divergência n. 600.663/RS "Vale dizer, enquanto as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte entendem que basta a culpa para a devolução em dobro, as Turmas de Direito Privado acentuam que mister a comprovação da má-fé do credor na cobrança indevida. Da letra da lei extrai-se que a repetição em dobro depende da cobrança indevida, do pagamento em excesso, bem como da inexistência de engano justificável do fornecedor/credor".
Na ocasião do julgamento dos embargos de divergência 1.413.542/RS (votos também reproduzidos nos embargos de divergência n. 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, todos publicados em 30/03/2021), o Superior Tribunal de Justiça elucidou a questão, cuja ementa tem esta redação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.[...].TESE FINAL28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito.CONCLUSÃO31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, para os indébitos decorrentes de relação bancária e anteriores à publicação dos embargos de divergência supra mencionados (30/03/2021), é indispensável a comprovação do dolo ou má-fé do credor para o fim da repetição do indébito na forma dobrada.
Para os indébitos cobrados posteriormente a 30/03/2021, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é devida a repetição do indébito em dobro "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
No caso concreto, diante da ausência de relação jurídica entre as partes, assim como dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, não autorizados, cabível a restituição de valores à autora, observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição em simples ou em dobro, a depender da data em que os descontos foram realizados.
Assim, considerando que os descontos iniciaram em 06/2020 e findaram em 09/2020, a devolução de valores deve ocorrer na forma simples, nos exatos termos da sentença recorrida.
Danos morais
Requereu a apelante, ainda, a condenação da associação ré a pagar indenização por danos morais.
Ressalte-se, de início, que, embora o desconto impugnado decorra de contribuição associativa - e não de contrato de empréstimo consignado -, aplica-se por analogia a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TJSC, Tema 25), segundo a qual:
"Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário."
A orientação, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impõe ao jurisdicionado o ônus de demonstrar concretamente a afetação à sua dignidade ou a violação a direitos da personalidade, não bastando a mera ilicitude do desconto.
Vejamos:
1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Como se sabe, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
A respeito do tema, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa ensina:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. [...] Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal (Direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 35-36).
No presente caso, ainda que seja evidente a frustração decorrente dos fatos narrados, não ficou comprovado o abalo emocional passível de indenização, cuja demonstração competia à parte autora (art. 373, I, do CPC).
Não se verifica, portanto, qualquer situação que extrapole os meros dissabores cotidianos e que atinja de forma significativa os direitos da parte consumidora.
Vale ressaltar, ainda, que os descontos realizados em decorrência das parcelas decorrentes de suposta associação ao plano da parte ré, efetivado sem a sua autorização, não podem ser considerados como efetivamente prejudiciais à subsistência da parte demandante, especialmente porque não apresentadas provas em tal sentido.
Assim dispõe a Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DADOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA PARTE AUTORA POSTERIORMENTE À DATA 30.03.2021. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA. TESE AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE O VALOR DESCONTADO TENHA AFETADO A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE OU CONFIGURADO ALGUMA SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL. VALOR CONTRATADO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA SUPLICANTE E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGO COM O PRÓPRIO DINHEIRO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS VALORES FUNDAMENTAIS, INERENTES AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCÔMODO TÍPICO DA VIDA EM SOCIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5034069-37.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) (grifou-se)
Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Destarte, rejeita-se a postulação.
Honorários sucumbenciais
Por fim, pretende a parte autora a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor por equidade no valor de R$ R$ 4.719,99 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), de acordo com o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e com a tabela da OAB.
Sem razão.
Os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Além disso, quanto à base de cálculo, considerando o desprovimento dos recursos, vale destacar o entendimento firmado pelo Tema 1.076 do STJ:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ainda, no que diz respeito ao teor do § 8º-A do art. 85 do CPC (cuja inclusão ocorreu por meio da Lei Federal n. 14.365/22), que dispõe que "na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior", é importante ressaltar que o referido regramento não ostenta caráter mandatório, e serve meramente como uma sugestão aos magistrados, sem impor, necessariamente, uma obrigação.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado".
Destaca-se outro julgado emanado pela Corte de Cidadania no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 27-3-2023).
Deste Órgão Fracionário colhe-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, reconhecendo a inexistência de relação jurídica com associação ré, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reformando a sucumbência. Os embargos apontam contradição e omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, alegando a iliquidez da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da iliquidez da condenação, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. Constatada a omissão no acórdão embargado quanto à iliquidez da condenação e à base de cálculo para a verba honorária, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado.
5. Ausente nos autos a definição de quantas parcelas foram indevidamente descontadas ou seus valores, é incalculável o valor da condenação e do proveito econômico, legitimando a adoção do valor da causa como base de cálculo da verba honorária.
6. Nesse sentido, é inviável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, haja vista a possibilidade de utilização do valor da causa, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1076.
7. Fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação, a revelia da parte ré e a ausência de dilação probatória, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.877.883/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; TJSC, Apelação n. 5100817-64.2023.8.24.0930, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 02.07.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0304560-28.2017.8.24.0015, rel. André Carvalho, j. 20.10.2020.
(TJSC, Apelação n. 5012180-60.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
Não obstante, diante da ausência de valor condenatório e de proveito econômico que possa ser aferido, e levando em consideração, ainda, que o valor atribuído à causa não é baixo (R$ 15.167,20), este deve ser utilizado como parâmetro para ambas as partes, à luz do art. 85, §2º, do CPC, no percentual de 10%, devendo ser modificada a sentença no ponto, de ofício.
A cobrança ficará temporariamente suspensa em relação à parte autora, por um período de até 5 anos, devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O Superior Tribunal de Justiça externou entendimento no sentido de que "o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, 11, do CPC/15, referente a honorários recursais, tendo em vista que não há que se falar em majoração de honorários quando há alteração na base de cálculo, em razão de novo arbitramento" (AgInt no AREsp n. 2.107.043/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Portanto, são incabíveis honorários advocatícios na hipótese em apreço.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço em parte do recurso, à luz do art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento. Altero, de ofício, a verba devida aos procuradores para 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação, mantida a proporção estabelecida na origem. Inviável o arbitramento de honorários recursais.