PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018317-62.2025.8.24.0091/SC
AUTOR: LISETE VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419)ADVOGADO(A): MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298)ADVOGADO(A): NATALIA CRISTINA KOCH (OAB SC072439)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por LISETE VIEIRA DE SOUZA em desfavor de COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN.
No caso dos autos, a requerente comprovou a existência de cobranças em valor aparentemente abusivo, em especial no mês de janeiro/2025, haja vista a dissonância com o consumo dos meses anteriores (evento 1, DOC4).
Juntou, ainda, captura de tela contendo a informação de que foi programado o corte do serviço em sua residência (evento 1, DOC11).
Assim, mostra-se viável o deferimento do pedido antecipatório, considerando a aparente irregularidade nas faturas emitidas pela prestadora de serviços.
O perigo de dano advém da possibilidade iminente de corte no abastecimento de água na residência da autora, o que acarretará em prejuízo de difícil reparação.
Ainda que a demandante tenha juntado termo de confissão de dívida juntado (evento 1, DOC7), alegou que o assinou mediante coação, motivo pelo qual deve-se apurar o ocorrido por ocasião da instrução. Entretanto, não se pode afastar, de plano, eventual abusividade das cobranças.
Ante o exposto, DEFIRO a medida para, em consequência, DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar corte no abastecimento da residência da autora pelos fatos discutidos nesta ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A apresentação desta decisão serve como mandado de intimação especificamente para o cumprimento da tutela de urgência (seja por e-mail ou outro meio idôneo), bastando sua apresentação pela parte ou procurador junto à requerida, uma vez que a autenticidade da assinatura digital pode ser facilmente verificada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Deixo de designar audiência de conciliação, o que poderá ser designado caso haja interesse de ambas as partes.
A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia.
Intime-se.