Intimação
D- Órgão
- Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- BENEDITO HENRIQUE HURMANN
- Advogado
- NATHALIA SAYURI KUROKI (OAB 066569/SC)
Embargos à Execução Nº 5018317-75.2025.8.24.0022/SCEMBARGANTE: BENEDITO HENRIQUE HURMANNADVOGADO(A): NATHALIA SAYURI KUROKI (OAB SC066569)SENTENÇA
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, mantendo-se a penhora realizada e determinando o prosseguimento da execução de pena de multa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem custas processuais. Não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, sendo vedado que recebam verba adicional de origem privada para cumprimento de suas funções, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, ?a?, 131, 134 e 135 da CRFB. Diante da nomeação do(a) defensor (a) dativo(a) Dr(a). NATHALIA SAYURI KUROKI, OAB n. SC066569, nomeado para patrocinar a defesa do acusado BENEDITO HENRIQUE HURMANN, fixo os honorários advocatícios pelo ato isolado praticado em R$ 176,67, segundo valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023, em observância ao art. 8º, § 3º da Resolução CM n. 5/20191, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Solicite-se o pagamento via sistema da AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, junte-se cópia desta sentença, eventuais acórdãos e respectiva certidão nos autos da execução de multa penal, encaminhando-se aquele processo conclusos. Após, arquive-se o presente feito.
