Procedimento Comum Cível Nº 5018564-14.2025.8.24.0036/SC
AUTOR: NILZA BUSENSKIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA KOLOMBESKY DA SILVA (OAB SC075971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por NILZA BUSENSKI em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas, com pedido de tutela provisória de urgência.
É o relatório. DECIDO.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a autora pretende a "regularização da instalação da energia elétrica" em seu imóvel, sob a alegação que sua residência possui instalação "precária e improvisada", mas não indicou exatamente qual medida pretende seja realizada pela Celesc, que só tem responsabilidade até o ponto de entrega da energia.
De fato, as instalações elétricas da rede interna são de responsabilidade do consumidor.
Segundo a reclamação ao Procon (doc. 6 d evento 1), os fios de energia estariam "caídos", mas as fotografias juntadas pela própria autora não indicam tal ocorrência (doc. 7).
Desta forma, não há demonstração de irregularidades de responsabilidade da ré, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita (doc. 2 do evento 1).
Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.