Monitória Nº 5018564-35.2024.8.24.0008/SCAUTOR: MS BOI COMERCIO E ABATE DE BOVINOS LTDAADVOGADO(A): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125)RÉU: D'CARNES COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES EIRELIADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho parcialmente os embargos monitórios propostos a fim de declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 158.716,67 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) , devido por D'CARNES COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES EIRELI em favor de MS BOI COMERCIO E ABATE DE BOVINOS LTDA, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, corrigido e acrescido de juros moratórios a partir do respectivo vencimento (evento 1, DUPLICATA4 - 05/11/2019) até o dia do efetivo pagamento. Incidirá correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, bem como juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, especificamente quanto aos juros de mora, incidirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA, observados os termos dos art. 389, caput e Parágrafo Único, art. 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Operada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a autora MS BOI COMERCIO E ABATE DE BOVINOS LTDA ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da condenação (art. 85, §2º, CPC). Ainda, condeno D'CARNES COMERCIO E INDUSTRIA DE CARNES EIRELI ao pagamento das despesas processuais remanescentes, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), além de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, que constituirá título executivo judicial (CPC, art. 701, §§8º e 9º), arquive-se.