DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5018564-62.2025.8.24.0020/SC
AUTOR: RAMON DE BRITTOS SOUZAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)
DESPACHO/DECISÃO
Ramon de Brittos Souza ajuizou ação de despejo c/c tutela de urgência contra Adalbertina Manoel de Carvalho e Daiany Nunes de Ramos, por meio da qual pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel locado pelas requeridas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locações autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias nas ações de despejo que tiverem por fundamento o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Referido artigo 40, por sua vez, prevê que: "O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do fiador;
In casu, embora a parte autora tenha sustentado o envio da notificação para as requeridas via e-mail, limitou-se a juntar as telas de envio desprovidas de qualquer comprovação de identificação e leitura, o que inviabiliza a constatação da ciência das requeridas quanto à notificação apresentada, de modo que não pode ser considerada válida.