EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018564-73.2023.8.24.0039/SC
EXEQUENTE: REGINA DAS GRACAS BORGES BARBOSAADVOGADO(A): JANINE DAL PIZZOL (OAB SC048401)
DESPACHO/DECISÃO
De fato, nos eventos 57, 60 e 65, a parte exequente pediu a penhora e restrições do veículo placas DZE7A44, mas nos eventos 61 e 68 foram determinadas a juntada de novos documentos para viabilizar a análise do pleito, documentos estes que poderiam ser juntados desde o início.
Pontuo ainda que o processo não tem nenhuma preferência legal e, a considerar o acervo desta unidade judicial, a análise dos autos foi feita, dentro do possível, de acordo com a complexidade da matéria e ordem de conclusão.
Além disso, desde a admissão desta execução pelo juízo, a parte exequente poderia ter providenciado a restrição do bem, conforme previsto no art. 828 do CPC.
Portanto, ainda que se compreenda a irresignação externada no evento 80, verifico que a alienação do bem poderia ter sido feita se, desde o princípio, a parte exequente tivesse empreendido a diligência que está ao seu alcance.
Registrado isso, analiso os demais pedidos do evento 80.
DEFIRO A PENHORA do veículo placas DZE7A44, pelo valor da Fipe, a ser juntado pela parte exequente.
E como o bem pode ser facilmente ocultado pela executada até se concluírem as medidas expropriatórias e a alienação judicial, DETERMINO A REMOÇÃO DO VEÍCULO em favor da parte exequente, que deve providenciar o deslocamento do bem.
NOMEIO DEPOSITÁRIA do veículo a parte exequente, que não poderá utilizá-lo para qualquer fim.
Intime-se a parte exequente para juntar a avaliação conforme a Fipe e recolher as diligências necessárias, em 15 dias, e, tão logo cumprido, EXPEÇA-SE O TERMO DE PENHORA e anote-a no Renajud, juntamente com restrição de circulação.