CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018871-74.2025.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: ALEXANDRE ALVES VAILATTIADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397)EXECUTADO: JULIANE FRANCKINI DE MORAESADVOGADO(A): JORGE LUIZ MELLO DE MORAES (OAB SC015118)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do requerimento do exequente (art. 513, § 1º, do CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito acrescido de custas (art. 523 do CPC), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Fica ciente o executado de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, seja apresentada, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525 do CPC).
A intimação do executado deve ser feita por intermédio do advogado. Não tendo advogado constituído ou sendo representado pela Defensoria Pública, o executado deve ser intimado por carta com aviso de recebimento ou por mandado. Caso tenha sido citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, o executado deve ser intimado por edital.
Havendo pagamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 15 dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (, do CPC), salvo se o executado for beneficiário da justiça gratuita.