Procedimento Comum Cível Nº 5018934-06.2025.8.24.0064/SC
AUTOR: ANDERSON COSTA DE SOUZAADVOGADO(A): NARA NEI LAERTE RIBEIRO (OAB AP003808)AUTOR: WILLIAM MATHEUS RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): NARA NEI LAERTE RIBEIRO (OAB AP003808)AUTOR: FLAVIA JAGUARECE LAERTE RIBEIROADVOGADO(A): NARA NEI LAERTE RIBEIRO (OAB AP003808)
DESPACHO/DECISÃO
R.h.
1. Defiro a gratuidade da justiça aos autores, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC).
2. O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide.
Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).
Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato. A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (nc. I, CPC).