Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
- Advogado
- LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB 004175/SC)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018934-41.2021.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)
DESPACHO/DECISÃO
As partes entabularam acordo convencionando prazo para cumprimento voluntário da obrigação (evento 120.1).
Destarte, homologa-se o acordo e suspende-se a execução, pelo prazo concedido pela parte credora para que o (s) devedor(es) cumpra(m) voluntariamente a obrigação, nos moldes do art. 922 do CPC.
Caso tenha sido ajustado o levantamento de valores e/ou a liberação de bem constrito, expeça(m)-se alvará(s) e/ou libere-se a constrição.
Findo o prazo convencionado, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia será interpretada como satisfação do débito, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
Intimem-se.
