AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5019166-31.2021.8.24.0008/SC
AUTOR: OSVALDO TOMAZELIADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de ação de exigir contas ajuizada por OSVALDO TOMAZELI em face de Banco do Brasil S.A..
II – A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs:
"Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário:
"I - processar e julgar:
"a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
"b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;
"c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e
"d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
"II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência:
"a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e
"b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022.
"§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil."
No caso em análise, verifico que a causa de pedir apresentada pela parte autora está centrada em suposta dilapidação indevida dos valores depositados em sua conta Pasep, pelos sucessivos débitos não identificados ou autorizados. Trata-se, pois, de matéria tipicamente civil, já que o fundamento está relacionado à falha nos serviços prestados pela instituição financeira ré.
A propósito, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITANTE) E A 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DA CONTA PASEP PELO BANCO RÉU COM A REALIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE." (CC n° 5010079-75.2021.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 24.11.2021)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO). AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DA CONTA PASEP PELO BANCO RÉU COM A REALIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA. DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO A CAUSA DE PEDIR ESTÁ RELACIONADA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJ N. 50/11, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA RESOLUÇÃO TJ N. 21/2018. CONFLITO PROCEDENTE." (CC n° 5043022-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 31.03.2021)
Dessa forma, não tendo este Juízo competência para o julgamento de ação de natureza tipicamente civil, por força do disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 12/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o processo deve ser remetido para vara cível da Comarca de Blumenau/SC.
Esclareço, por oportuno e relevante, que estou diante de competência absoluta, em virtude do critério funcional. Da doutrina de Leonardo Greco:
"Como já foi observado, normalmente no processo civil as regras de competência fixadas pelo critério objetivo e pelo critério funcional são absolutas, enquanto aquelas estabelecidas segundo o critério territorial são relativas. Se o Código de Organização Judiciária de determinado Estado, por exemplo, estabelece que as causas contra a Fazenda Pública estadual têm de ser propostas, na comarca da capital, em uma vara especializada e o autor dirige a petição inicial ao juiz de uma vara cível, esse declinará de ofício da competência para o juízo legalmente competente." (Instituições de processo civil. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. 1. p. 136)
Assim, possível a declinação de ofício.
III – Ex positis, de ofício, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito à vara cível da Comarca de Blumenau/SC.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos.