CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019281-26.2025.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)EXECUTADO: PROKON SOFTWARE LIMITED (Representado)ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)EXECUTADO: AUTODESK INC (Representado)ADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os devedores, nos moldes do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, para cumprir a sentença/acórdão, promovendo o pagamento do débito - R$ 2.530,63 (dois mil quinhentos e trinta reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido até o efetivo pagamento, e das custas, se houver, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e, também, de honorários advocatícios na ordem de 10%, conforme disposto no art. 523, § 1º, CPC.
Advirta-se os devedores de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, querendo.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar cálculo da dívida com o acréscimo de multa e honorários da fase executiva fixados acima e requerer o que lhe convir, no prazo de 15 (quinze) dias.