CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019509-97.2025.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: CARMEN MEDEIROS ONOFREADVOGADO(A): JUCINEIA ONOFRE DE ASSUNCAO HONORATO (OAB SC071044)
DESPACHO/DECISÃO
I - Anoto que foi procedida a inclusão do Fundo Estadual de Saúde - CNPJ n. 80.***.***/0001-87 - no cadastro do processo, na condição de interessado, unicamente com a finalidade de realizar o sequestro dos valores eventualmente necessários para aquisição direta dos serviços, caso a medida venha a ser necessária no curso do procedimento.
II - Nos termos do art. 520, §5º ou art. 536 do Código de Processo Civil, conforme espécie do título, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada nos autos principais, sob pena de sequestro de valores através do sistema SISBAJUD, com apresentação prévia de três orçamentos pela parte exequente.
III - Na sequência, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, a) manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer; ou b) apresentação dos orçamentos (em número de 03).
Com efeito, a Recomendação CNJ n.º 146/2023, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública, estabelece que:
"[...]
Art. 10. O valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores.
[...]
Art. 11. Na hipótese do , o juízo deverá diligenciar para que a compra seja realizada por outro ente público, pelo estabelecimento de saúde que realiza o tratamento da parte autora ou pelo fornecedor de produto ou serviço.