Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
- Advogados
- LEONARDO DE CAMARGO BARROSO (OAB 82139/RJ), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 8632/RJ)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020052-91.2021.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LEONARDO DE CAMARGO BARROSO (OAB RJ082139)ADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB RJ008632)
DESPACHO/DECISÃO
A demanda veio conclusa para análise da petição vinculada ao Evento 223.1.
No que concerne ao requerimento de penhora do faturamento da empresa executada, friso à exequente que é necessário esgotar todos os meios de busca de bens da parte executada, considerando que a requerida penhora se trata de medida excepcional.
À luz de tal premissa, constato que não foram esgotados os meios ordinários para constrição de bens do devedor, faltando utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, SERPJUD, SERASAJUD e ATIVOS JUDICIAIS.
Assim, porque não esgotados os meios ordinários de busca de bens, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do faturamento da empresa executada.
Friso que o pedido poderá ser futuramente reapreciado, caso os meios de busca de bens ainda pendentes resultem infrutíferos.
Intime-se.
Da intimação, a exequente terá o prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito.
Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
