DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5020249-07.2025.8.24.0020/SC
AUTOR: MARIA GORETI ALESSIO TALLIAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)AUTOR: CAMITA ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): DAVI WAISMAN (OAB RS117088)ADVOGADO(A): ADRIO MESSIAS DA SILVA (OAB RS068627)
DESPACHO/DECISÃO
Camita Administradora de Bens Ltda ajuizou ação de despejo c/c com tutela de urgência contra Victor Hugo dos Santos Oliveira e Vanessa Karoline dos Santos Bastos, por meio da qual pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a desocupação do imóvel locado pelos réus.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locações autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel em quinze dias nas ações de despejo que tiverem por fundamento o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Referido artigo 40, por sua vez, prevê que: "O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do fiador;
In casu, embora a parte autora tenha sustentado o envio da notificação para os requeridos via mensagem eletrônica (documentos 08, 09 e 10 do evento 01), limitou-se a juntar as telas de envio desprovidas de qualquer comprovação de identificação e leitura, o que inviabiliza a constatação da ciência dos requeridos quanto às notificações apresentada, de modo que não podem ser considerada válidas.
Decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DESPEJO - LIMINAR NEGADA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - RECURSO - REITERAÇÃO DA TESE DA VALIDADE DO USO - ACOLHIMENTO DESSA TESE - HIPÓTESE EM QUE AS PRÓPRIAS PARTES CONVENCIONARAM ESSA MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO - MEIO, ALIÁS, EFICIENTE, DESDE QUE PROVADA A AUTENTICIDADE E O RECEBIMENTO DA MENSAGEM - JUNTADA, ENTRETANTO, APENAS DE TELA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - INSUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008368-35.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO ANTE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA E NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SEGURO GARANTIA QUE FINDOU E NÃO FOI RENOVADO. NOTIFICAÇÃO VIA E-MAILE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO PELA EMPRESA SEGURADORA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO RESIDENCIAL E ELETRÔNICO QUE CONSTAM NOS CONTRATOS, PORÉM NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. VÍCIOS LEGAIS.REMETENTE QUE INFORMOU O CESSAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO, CONCEDENDO PRAZO PARA A SUA SUBSTITUIÇÃO. PROPRIETÁRIA E REPRESENTANTE QUE INTERMEDIOU A LOCAÇÃO NÃO PROCEDERAM COM A NOTIFICAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA GARANTIA. EXEGESE DOS ARTS. 40 E 59, § 1º, INC. VII DA LEI 8.245/91. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021469-71.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
De igual modo, inviável o acolhimento do pedido de dispensade caução formulado na exordial, uma vez que a prestação da caução é requisito imprescindível ao deferimento da medida, ante ao caráter cogente da norma.
Colhe-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, na qual foi deferida liminar de despejo condicionada ao depósito de caução no valor de três aluguéis. A parte autora/agravante busca a reforma da decisão para que a desocupação seja determinada sem a exigência de caução ou que esta seja substituída pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da caução exigida para a concessão de liminar de despejopelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável (Lei n. 8.245/91) estabelece que a concessão de liminar de desocupação está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, não havendo previsão legal para a substituição ou dispensa da caução. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização da motivação per relationem para evitar tautologia e promover a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:
"1. A concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento de aluguel está condicionada à prestação de caução no valor de três meses de aluguel, conforme disposto na Lei n. 8.245/91.
2. Não há previsão legal para a substituição da caução pelo crédito decorrente dos aluguéis inadimplidos ou a dispensa da caução." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/91, art. 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043986-41.2021.8.24.0000, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14.06.2022. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044243-61.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Nesse rumo, porque não atendidos os requisitos previstos no ordenamento de regência, entendo que o indeferimento da liminar postulada é medida a rigor.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO a medida liminar postulada por Camita Administradora de Bens Ltda nesta ação de despejo c/c com tutela de urgência contra Victor Hugo dos Santos Oliveira e Vanessa Karoline dos Santos Bastos.
b) DEFIRO, contudo, a expedição de mandado de constatação para que o oficial de justiça certifique se é possível atestar o abandono do imóvel, conforme requerido na exordial.
Caso se constate o abandono, autorizo o ingresso do proprietário no imóvel locado, de acordo com a interpretação do art. 66 da Lei 8.245/1991.
c) Considerando a dispensa da audiência conciliatória, CITEM-SE os demandados, na forma da lei.
Intimem-se. Cumpra-se.