Apelação Nº 5020249-36.2023.8.24.0033/SC
APELADO: IRES NILTO BALDANCA (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER BEIRITH FREITAS (OAB SC021687)ADVOGADO(A): MATHEUS LORENZEN DO AMARAL (OAB RS090061)
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se, nestes autos, recurso de apelação interposto em face de sentença de procedência determinativa da revisão de benefício acidentário, aposentadoria por invalidez (NB 643520783-0), a contar da DIB (4/6/2022), para incluir nos salários de contribuição do período básico de cálculo da benesse (1/1996 a 7/2011) as verbas salariais auferidas a título de vale-alimentação e de vale-cesta, bem como o pagamento das diferenças vencidas a contar da DIB (4/6/2022) até a DIP (27/4/2023) (evento 37, SENT1).
A autarquia apelante sustenta a improcedência do pedido, aduzindo, para tanto, que o auxílio-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária e tampouco sendo considerado salário-de-contribuição. Aponta, ainda, que os valores constantes no extrato do CNIS retratam fielmente os valores apurados a título de salário-de-contribuição pelo segurado, e que não restou demonstrado que os valores pagos a título de auxílio-alimentação não integraram a base de cálculo do salário-de-contribuição para que sejam retificados os dados ali constantes. No mais, na hipótese de não ser acolhido o pedido de improcedência, requer que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data do pedido de revisão administrativa (DPR) ou, na ausência desse, à data da citação do INSS no presente feito (evento 42, APELAÇÃO1).
A matéria aqui em disquisição foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124). O acórdão respectivo acha-se assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016).
3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).
4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP).
Logo, em obséquio à aludida decisão suspensiva de todos os processos pendentes no território nacional, determino o sobrestamento do presente feito até que a controvérsia seja definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Promova-se o registro e o arquivamento temporário, procedendo-se à baixa estatística aplicável à espécie.
Intimem-se.