Monitória Nº 5020249-43.2025.8.24.0008/SC
AUTOR: DORELANE ALVES DA HORA LACHESKIADVOGADO(A): CLÁUDIO CONCEIÇÃO LEAL (OAB RJ134842)ADVOGADO(A): MICHELLE RANGEL LEAL (OAB RJ115745)AUTOR: EDUARDO LACHESKI DE SOUZAADVOGADO(A): MICHELLE RANGEL LEAL (OAB RJ115745)ADVOGADO(A): CLÁUDIO CONCEIÇÃO LEAL (OAB RJ134842)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário.
Ressalta-se que para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 227.700,00 (duzentos e vinte e sete mil e setecentos reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 18.216,00 (dezoito mil duzentos e dezesseis reais).
Neste sentido é entendimento pacificado pelo STJ a respeito da presunção relativa da hipossuficiência alegada (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG), de modo que o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação para que possa ser analisado e deferido (EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE) pois, em caso contrário, pode o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência (AgInt no AREsp 854.626/MS).
Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anoto, outrossim, que, com o advento da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024, o parcelamento por boleto bancário poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas, dependendo da análise do magistrado. O pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024)
Desse modo, defiro o parcelamento do valor das custas iniciais em 12 parcelas mensais, por meio de boleto bancário, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Saliento que o valor de cada parcela não poderá ser inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). Repisa-se que, a ausência de pagamento de qualquer uma das parcelas poderá ensejar o cancelamento da distribuição.
Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), advertindo-a de que não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.