Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO LUIZ CAZALLI
- Advogado
- KLARISSA LAZZARIN DE SA (OAB 114031/RS)
Procedimento Comum Cível Nº 5020249-76.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: CLAUDIO LUIZ CAZALLIADVOGADO(A): KLARISSA LAZZARIN DE SA (OAB RS114031)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CANCELAMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLAUDIO LUIZ CAZALLI em face de CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados na exordial.
O autor pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça.
Instruiu o requerimento com documentos juntados no evento 1.
Foi determinado que a parte autora juntasse os documentos descritos no evento 6, a fim de possibilitar a este juízo a análise sobre a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Juntou documentos no evento 10 e reiterou o pedido da gratuidade da justiça.
Relato do necessário.
Decido.
Infere-se que o STJ, no julgamento do TEMA n. 1.178 do sistema de precedentes qualificados, firmou as seguintes teses:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso, foi oportunizado à parte autora a comprovação de sua condição de hipossuficiente.
