Monitória Nº 5021216-63.2023.8.24.0039/SCAUTOR: MAURICIO LAURENTINO RODRIGUEROADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA (OAB SC042634)RÉU: ERISON FLORESADVOGADO(A): ALINE MATOS SIMONETTO (OAB SC057872)ADVOGADO(A): FERNANDA CORREIA PINTO E FARIAS (OAB SC039103)SENTENÇA
REJEITO OS EMBARGOS e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu/embargante ao pagamento da quantia descrita nos cheques [ev.01-2 e ev. 124-2] em seus valores históricos, no total de R$35.000,00, devendo ser acrescido de juros de mora legais a contar da apresentação e correção monetária da emissão de cada cheque, observando os termos da fundamentação para atualização do valor devido, convertendo os títulos acostados na inicial em títulos executivos judiciais, o que faço com fulcro no art. 702, § 8º, do CPC. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro na forma do art. 85, § 8º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Fixo honorários advocatícios em favor da advogada dativa, Drª. Fernanda Correia Pinto e Farias [OAB/SC n. 39.103-A], em R$530,01 (art. 8º, caput, da Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023).