EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021516-63.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829, § 1º). Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); c) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrando o devedor, caberá ao Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, arrestando-lhe tantos bens quanto bastem para garantia da execução. No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (CPC, art. 836, § 1º).
Segundo o que determina o artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
No mandado de citação deverá constar que:
a) o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915). Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil;
b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916);
c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, inciso V e parágrafo único).
Cumpra-se.