Procedimento Comum Cível Nº 5021574-42.2024.8.24.0023/SC
AUTOR: GISLAINE SOARES DA SILVAADVOGADO(A): AUGUSTO RASSIER ISOLAN JUNIOR (OAB RS083940)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu a citação da parte adversa por edital.
Todavia, para ser deferida a citação ficta é necessário exaurir todos os meios de citação pessoal da parte ré.
Assim, com base no princípio de cooperação1, deverá, a parte autora afirmar, de forma precisa e inequívoca, terem sido esgotadas todas as tentativas citação pessoal, inclusive nos endereços localizados pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de citação editalícia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar de forma precisa os endereços em que ocorreram as tentativas de citação (certidão de cartório), em tudo observado o contido no artigo 258 do Código de Ritos.
Se não for beneficiário da Justiça Gratuita, ao fornecer endereço para citação/intimação, a parte também deve recolher a despesa postal (para cumprimento por AR) ou a diligência do Oficial de Justiça (para cumprimento por mandado), ciente que o respectivo boleto é gerado pelo interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial e deve ser quitado no prazo de 15 dias.
1. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.