Agravo de Instrumento Nº 5021574-43.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: AROLDO DUARTEADVOGADO(A): ELISABETH NASS ANDERLE (OAB PR035898)AGRAVADO: LUCINEIA NARDES IGNACIOADVOGADO(A): MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (evento 25, DESPADEC1).
Decisão da lavra do culto Juiz Gustavo Schlup Winter
O magistrado entendeu que os valores bloqueados decorrem de recebimento de benefício previdenciário/proventos percebidos pelo executado; que, apesar da natureza alimentar da verba, seria possível a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil; que, diante disso, determinou a liberação de 50% do montante bloqueado e a manutenção da constrição sobre o restante; que reconheceu a penhorabilidade de metade da quantia bloqueada.
Alega o agravante (evento 1, INIC1), em síntese, que a decisão agravada inverte o regime legal da impenhorabilidade; que impõe ao executado ônus probatório indevido ao exigir demonstração do mínimo existencial como pressuposto para aplicação da proteção legal; que a verba bloqueada possui natureza alimentar, pois decorre de benefício previdenciário (aposentadoria); que o agravante é pessoa idosa, com 68 anos de idade; que os valores bloqueados destinam-se à manutenção e custeio de despesas ordinárias; que o extrato bancário evidencia créditos vinculados ao INSS e registro de bloqueio judicial na conta; que a regra legal estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários, sendo eventual mitigação medida excepcional; que a decisão agravada reconhece a natureza alimentar da verba, mas mantém a constrição de 50% sem apresentar fundamentação concreta baseada em dados objetivos; que o crédito executado não possui natureza alimentar, não incidindo a exceção prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil; que a decisão estabelece percentual elevado de retenção sem exame da renda mensal do agravante, da extensão real do bloqueio, da existência de excedente ou da preservação do mínimo existencial; que a fixação do percentual de 50% não se baseia em análise fática concreta; que a decisão cria risco concreto de dano, pois condiciona a expedição de alvará à ausência de efeito suspensivo, possibilitando o levantamento imediato de verba alimentar.
Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo para determinar que o Juízo de origem se abstenha de expedir alvará ou autorizar levantamento ou transferência dos valores ao exequente e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade total dos valores bloqueados por se tratar de verba de natureza alimentar e determinando o desbloqueio integral em favor do agravante; subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, que seja afastada a constrição no patamar de 50%, fixando-se percentual substancialmente inferior com preservação do mínimo existencial e vedação de levantamento pelo exequente até reavaliação.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Defiro a tutela de urgência.
É que, no caso em análise, há periculum in mora.
Observa-se que a decisão agravada reconheceu que os valores bloqueados possuem origem em benefício previdenciário, o que lhes confere natureza alimentar.
Embora tenha sido admitida a mitigação da regra de impenhorabilidade, determinando-se a manutenção da constrição sobre 50% do montante, consta da decisão recorrida que será expedido alvará em favor do credor caso não seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
Assim, prudente a concessão da tutela recursal, a fim de evitar eventual prejuízo à parte agravante antes do julgamento do mérito do recurso.
A medida apenas preserva o estado atual da constrição até a análise colegiada, evitando a transferência dos valores ao credor antes da apreciação definitiva da controvérsia.
3- Pelo exposto:
3.1- Defiro o efeito suspensivo almejado.
3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau.
3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.