Procedimento Comum Cível Nº 5021885-64.2024.8.24.0045/SC
AUTOR: PROCASSIA MARIA LACERDA BARBOSAADVOGADO(A): WIVIAN KARINE WALTER PETROSKI (OAB SC027097)RÉU: HOSPITAL VETERINARIO SANTA VIDA PALHOCA LTDAADVOGADO(A): FABRICIO REICHERT (OAB SC021770)
DESPACHO/DECISÃO
PROCÁSSIA MARIA LACERDA BARBOSA ajuizou "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" em face de HOSPITAL VETERINÁRIO SANTA VIDA PAGANI (HOSPITAL VETERINÁRIO SANTA VIDA PALHOÇA LTDA). Relatou ser tutora de uma cadela da raça Spitz Alemão, chamada "Lizzy", e que em 31/10/2023 buscou atendimento na clínica ré devido a forte odor bucal e persistência de dentes decíduos (de leite). Afirmou que foi realizada cirurgia de extração em 01/11/2023, mas que o animal passou a apresentar dificuldade de alimentação. Posteriormente, ao realizar exames com outro profissional e radiografias, constatou-se a ausência de 10 (dez) dentes, incluindo dentes permanentes e caninos. Atribuiu o fato a erro médico (negligência/imperícia), alegando que o animal tornou-se apático e necessita de alimentação especial. Pleiteou, em sede de tutela e mérito: a condenação da ré ao custeio mensal de ração sênior; o ressarcimento dos danos materiais (R$ 1.290,50 da cirurgia e R$ 341,50 de exames posteriores); e indenização por danos morais sugerida em 15 salários mínimos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 35). No mérito, sustentou que a tutora foi advertida sobre a necessidade de exames mais detalhados e consulta com especialista (odontologista), o que teria sido recusado. Alegou que a ausência de dentes pode decorrer de uma anomalia genética chamada "agenesia dentária", comum na raça, e que não houve extração além do indicado. Refutou o nexo causal, afirmando que as queixas de alimentação já existiam antes do procedimento. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como os valores pretendidos a título de danos materiais e morais.
Houve réplica (Evento 42), na qual a autora rechaçou a tese de agenesia por falta de provas técnicas prévias e reiterou os termos da inicial, reforçando a natureza consumerista da relação.
Instadas a especificar provas, a ré pugnou pela prova pericial e testemunhal (Evento 48) e a autora ratificou o interesse na perícia (Evento 50).
1. PRELIMINARES
1.1. Da Aplicabilidade do CDC e Inversão do Ônus da Prova
A ré sustenta a não incidência do CDC por se tratar de responsabilidade de profissional liberal. Entretanto, a demanda é movida contra uma pessoa jurídica (hospital veterinário). A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, visto que a autora é destinatária final dos serviços veterinários prestados pela ré mediante remuneração.
Assim, rejeito a tese de inaplicabilidade do CDC. Embora a responsabilidade técnica do médico veterinário dependa da verificação de culpa (art. 14, §4º, CDC), a relação permanece sob a égide consumerista.
1.2. Da Justiça Gratuita
A ré impugnou genericamente o pedido de gratuidade na contestação. Contudo, observo que o Juízo já determinou a comprovação da hipossuficiência (Evento 5) e a autora realizou o pagamento das custas iniciais (Evento 24/25), o que configura preclusão lógica e desistência tácita do pedido de benesse.
Portanto, o processo segue sem a concessão da gratuidade à autora.
2. PONTOS CONTROVERTIDOS
Com base na análise das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos:
a) A ocorrência de erro médico/falha na prestação do serviço: consiste em verificar se a extração dentária foi realizada de forma negligente ou imperita, resultando na retirada indevida de dentes permanentes, ou se o procedimento seguiu a técnica adequada.
b) A causa da ausência dos 10 dentes: verificar se a falta dentária comprovada nos exames é decorrente da intervenção cirúrgica realizada pela ré ou se é fruto de condição congênita do animal (agenesia), como sustenta a defesa.
c) A existência de danos e nexo causal: apurar se a apatia e a dificuldade alimentar da cadela são consequências diretas da cirurgia e se tais fatos configuram danos materiais (gastos e necessidade de alimentação especial) e danos morais indenizáveis à tutora.
d) O dever de informação e recusa de exames: verificar se a ré cumpriu seu dever de informar sobre riscos e alternativas e se a autora efetivamente recusou exames complementares que poderiam ter evitado o desfecho narrado.
3. ÔNUS DA PROVA
Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica da autora - que não detém conhecimentos científicos para confrontar prontuários e diagnósticos radiológicos de alta complexidade - , bem como a verossimilhança das alegações amparadas em laudos de terceiros, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, recai sobre a parte ré o ônus de provar que não houve erro no procedimento, que os dentes ausentes não foram extraídos por sua equipe ou que a ausência decorre exclusivamente de fator genético (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC).
4. PROVAS
A despeito da especificação das provas e dos pontos controvertidos pelas partes, este juízo entende que este ônus não pode ser transferido para elas, motivo por que se revela necessária nova intimação nos seguintes termos:
I – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
II – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado. Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
III - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital.