Intimação
D- Órgão
- Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NEURI DE AZEVEDO LIMA
- Advogado
- GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB 29414/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023377-26.2025.8.24.0023/SC
EXECUTADO: NEURI DE AZEVEDO LIMAADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
DESPACHO/DECISÃO
1. O dinheiro em espécie ou depositado em instituição financeira é o primeiro item da ordem legal de preferência da penhora (art. 11, I, da LEF, e art. 835, I, do CPC), que só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, se demonstrado o desequilíbrio no binômio menor onerosidade para o executado/maior efetividade da execução.
Esse é o entendimento há muito firmado e mantido pelos Tribunais: Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (STJ, Tema 578, Jurisprudência em teses, Ed. 155).
No caso, o executado não apresentou nenhuma justificativa para afastar essa regra geral, o que, por conseguinte, legitima a recusa, pela Fazenda Pública, do bem oferecido à penhora.
2. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento dos honorários advocatícios, conforme cálculo apresentado pelo exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser suspenso nos termos do art. 40 da LEF.
