CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024716-63.2024.8.24.0020/SC
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO DE JESUSADVOGADO(A): GABRIELA DA LUZ POSSAMAI (OAB SC033371)ADVOGADO(A): DIORGINIS CASTAGNEL (OAB SC022802)EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por PAULO ANTONIO DE JESUS contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), com o objetivo de promover a execução do julgado que reconheceu a nulidade de contrato e determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados.
Em suas palavras: “Em cumprimento ao artigo 524 do CPC, apresento cálculos para efetivação da decisão do TJSC.” “O valor corrigido para 01/08/2024 totalizou R$ 378,93 por parcela. Considerando 72 parcelas, o total executado é de R$ 27.216,00.” “Com os honorários de R$ 1.091,45, o valor total devido soma R$ 28.306,00.”
O executado opos impugnação ao cumprimento de sentença, no evento 11, alegando que o valor executado apresentou excesso no montante de R$ 17.052,58; que efetuou o pagamento de R$ 11.253,42 em 18/11/2024, valor que entende como devido conforme os limites fixados na sentença e no acórdão; argumentou que a sentença determinou a restituição em dobro apenas das parcelas descontadas após 30/03/2021, e não de todas as 72 parcelas indicadas pelo exequente; que a parte exequente utilizou data incorreta para início da correção monetária (01/01/2012), sendo que o contrato teve início em 10/04/2017; que foram realizados apenas 25 descontos, e não 72, como alegado.
Exequente, no evento 29, discordou dos cálculos do executado e pediu para que os autos fossem remetidos à Contadoria.
Histórico de créditos de aposentadoria da parte exequente foram anexados no evento 33, DOC1.
No evento 44, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para realização dos cálculos, fixando-se as premissas.
Cálculos apresentados no evento 46.
Intimadas as partes, apenas a parte executada se manifestou, e pela concordância (evento 51).
Este é o necessário relato.
DECIDO.
A impugnação encontra-se em condições de ser julgada, sendo desnecessário a produção de outras provas.
As partes divergem quando ao valor da dívida executada.
O contrato que fora declarado nulo pelo título executivo judicial foi o empréstimo de no. 22-822746729/17, no valor de R$ 6.017,39, cujas 72 parcelas de R$ 185,15 começaram a ser descontadas do benefício previdenciário do exequente na competência 03/2017 e terminariam na competência 02/2023 - processo 0302750-86.2018.8.24.0175/SC, evento 1, INF2.
A sentença de primeiro grau declarou nulo o instrumento; determinou a restituição em dobro ao autor do saldo indevidamente descontado, corrigido monetariamente desde cada abatimento e juros desde a citação (08/02/2019 - processo 0302750-86.2018.8.24.0175/SC, evento 8, AR10); e determinou que o autor devolvesse/compensasse seu crédito com eventual valor recebido por força do contrato anulado, corrigido desde o depósito. Por fim, houve a fixação por equidade, do valor R$ 1.050,00 de honorários em prol do procurador do exequente (70% do montante global fixado) - processo 0302750-86.2018.8.24.0175/SC, evento 147, SENT1.
O acórdao alterou parte da sentença, dizendo que a restituição deveria ser simples até 30/03/2021, e, só após, passaria a ser dobrado - processo 0302750-86.2018.8.24.0175/TJSC, evento 20, RELVOTO1.
Advindo aos autos deste cumprimento de sentença o histórico de créditos do exequente, observou-se que, do contrato mencionado no item 1, a cobrança ocorreu entre as competências 03/2017 e 01/2019 - processo 5024716-63.2024.8.24.0020/SC, evento 33, PREV1, p. 243-266.
Como é sabido, os honorários fixados por equidade são corrrigidos monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, que no caso foi o dia 25/05/2023, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, que no caso ocorreu no dia 18/10/2024.
Assim, correto está o cálculo realizado pela Contadoria no evento 46, DOC1, a qual apurou que, no momento da propositura do presente cumprimento de sentença, o valor devido era de R$ 10.811,21, e não de R$ 28.306,00, conforme postulado pelo exequente.
O excesso cometido pelo exequente reside-se no fato de que, ao contrário de postular a repetição simples de 23 parcelas indevidamente descontadas, postulou a repetição, em dobro, de 72 parcelas, o que diverge das diretirzes fixadas na fase de conhecimento. No mais, usou, para todas as parcelas, marco inicial de correção monetária anterior, inclusive ao desconto da primeira parcela.
Ainda há de se destacar que, intimados do cálculo realizado pela Contadoria, a executada concordou expressamente com o resultado dos trabalhos e a parte exequente quedou-se silente, concordando tacitamente.
Apenas ressalta-se que o depósito judicial realizado a título de garantia do Juízo não elide as penalidades do art. 523 do CPC (honorários e multa).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação oposta pelo executado, reconhecendo o excesso de execução cometido pelo exequente de R$ 17.494,19 e declarando que o valor que deveria ter sido executado, quando do manejo do presente cumprimento de sentença, seria de R$ 10.811,21 (valor da dívida em 18/09/2024).
Condeno a parte exequente no pagamento das custas de impugnação e nos honorários advocatícios do adverso, os quais arbitro em 10% sobre o valor apurado a título de excesso, o que resulta em R$ 1.749,41. Referido valor sofrerá correção pelo ICGJ, a partir da publicação do presente julgado, e juros de mora legais pela Taxa Selic, decotado o fator monetário nel embutido, a partir do trânsito em julgado. Suspendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, pois a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita desde a fase de conhecimento.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos.