BANCO DO BRASIL S.A., MARIA EVANIR VIEIRA BRIGIDO, ELENA DORACI GAMBA, JOAO BATISTA PESSOA, KATIA DINA MINOTTO PAGANI, ZOLEIDE SEBASTIAO MONTEIRO
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 54351/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC)
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/05/2026 A 26/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024774-58.2026.8.24.0000/SC
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Órgão
Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARIA EVANIR VIEIRA BRIGIDO, ELENA DORACI GAMBA, JOAO BATISTA PESSOA, KATIA DINA MINOTTO PAGANI, ZOLEIDE SEBASTIAO MONTEIRO
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 54351/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024774-58.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50281477120258240020/SC)RELATOR: GLADYS AFONSOAGRAVANTE: ZOLEIDE SEBASTIAO MONTEIROADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: MARIA EVANIR VIEIRA BRIGIDOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: JOAO BATISTA PESSOAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ELENA DORACI GAMBAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: KATIA DINA MINOTTO PAGANIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 30 - 26/05/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 29 - 26/05/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARIA EVANIR VIEIRA BRIGIDO, ELENA DORACI GAMBA, JOAO BATISTA PESSOA, KATIA DINA MINOTTO PAGANI, ZOLEIDE SEBASTIAO MONTEIRO
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 54351/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC)
5ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 26 de maio de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 26 de maio de 2026, terça-feira, às 19h00min, serão julgados os seguintes processos:
Agravo de Instrumento Nº 5024774-58.2026.8.24.0000/SC (Pauta: 39)
BANCO DO BRASIL S.A., MARIA EVANIR VIEIRA BRIGIDO, ELENA DORACI GAMBA, JOAO BATISTA PESSOA, KATIA DINA MINOTTO PAGANI, ZOLEIDE SEBASTIAO MONTEIRO
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 54351/SC), SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 24693/DF), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC)
Processo 5024774-58.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/03/2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S.A., MARIA EVANIR VIEIRA BRIGIDO, ELENA DORACI GAMBA, JOAO BATISTA PESSOA, KATIA DINA MINOTTO PAGANI, ZOLEIDE SEBASTIAO MONTEIRO
Advogados
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 54351/SC), SANDRO NUNES DE LIMA (OAB 24693/DF), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC)
Agravo de Instrumento Nº 5024774-58.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ZOLEIDE SEBASTIAO MONTEIROADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: MARIA EVANIR VIEIRA BRIGIDOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: JOAO BATISTA PESSOAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: ELENA DORACI GAMBAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVANTE: KATIA DINA MINOTTO PAGANIADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por ZOLEIDE SEBASTIAO MONTEIRO. e outros contra decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 50281477120258240020, cujo teor a seguir se transcreve:
Joao Batista Pessoa, Zoleide Sebastiao Monteiro, Elena Doraci Gamba, Maria Evanir Vieira Brigido e Katia Dina Minotto Pagani ajuizaram ação contra Banco do Brasil S.A.
Narram os autores que, na condição de servidores públicos, participaram do PASEP no período compreendido entre 1970 e 1988, fazendo jus ao recebimento das quotas correspondentes, conforme previsto na º 08/1970 e demais normas que regeram o programa até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA
OAB SC008095
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 08 de maio de 2026.
Desembargador MARCOS FEY PROBST
Presidente
Lei Complementar n.
Sustentam que, ao realizarem o saque dos valores existentes em suas contas individuais por ocasião da aposentadoria, constataram irregularidades na evolução do saldo.
Defendem que a responsabilidade pelos prejuízos decorre tanto da falha no repasse dos valores quanto da má gestão das contas individuais, atribuindo ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de administrador do programa, a obrigação de manter corretamente as contas, aplicar os rendimentos devidos e evitar saques ou descontos indevidos.
Com base nesses fundamentos, requerem a declaração do direito à recomposição integral dos valores do PASEP, referentes ao período anterior a 1988, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros.
Intimados, os autores emendaram a petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
O mérito já se encontra em condições de ser parcialmente resolvido.
No que tange à análise da prescrição, observa-se que os saques dos valores depositados nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pertencentes aos autores, se deram nas seguintes datas, conforme informado na emenda à inicial (evento 17):
Elena - 06/12/197
Katia - 09/06/1998
Maria Evanir - 20/06/2014
Zoleide - 13/05/2002
João Batista - 22/06/2018
Nos termos do art. 205 do Código Civil, aplica-se à pretensão deduzida o prazo prescricional de 10 anos.
É firme a jurisprudência no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores, momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da disponibilidade dos recursos e, portanto, da existência de eventual lesão a direito que possa justificar a propositura de ação judicial.
Importa destacar que a data de obtenção de microfilmagens, extratos bancários ou outros documentos comprobatórios não interfere na contagem do prazo prescricional, uma vez que tais elementos representam apenas meios de prova da quantia eventualmente devida.
JÁ decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"(...) O saque de quantias depositadas em conta PASEP marca o conhecimento inequívoco do correntista sobre eventuais desfalques decorrentes da administração pelo agente financeiro.
Assim, o prazo prescricional decenal passa a correr a partir do recebimento do montante existente nessa conta.
Efetivamente, a obtenção de microfilmagens ou extratos em oportunidade posterior não altera o termo a quo do interregno prescricional, pois esses documentos representam meros meios de prova do quantum supostamente devido e não o dano (AC n. 5003473-10.2024.8.24.0167, Des. Marcos Fey Probst). (...)
(TJSC, AI 5051587-59.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS, julgado em 23/09/2025)"
Dessa forma, considerando que entre a data do saque dos valores e o ajuizamento da presente ação transcorreu período superior a 10 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, razão pela qual o feito deve ser extinto com resolução de mérito quanto às autoras Elena, Katia, Maria Evanir e Zoleide, prosseguindo apenas quanto ao réu João Batista.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil), DECLARO a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO quanto às autoras Elena Doraci Gamba, Katia Dina Minotto Pagani, Maria Evanir Vieira Brigido e Zoleide Sebastião Monteiro (evento 48, SENT1).
Os agravantes insurgem-se alegando que a decisão hostilizada afronta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150.
Sustentam que a contagem do prazo prescricional deve iniciar apenas no momento em que tomaram ciência real dos desfalques, o que ocorreu recentemente após a análise dos extratos microfilmados emitidos pelo Banco do Brasil.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para permitir o prosseguimento da demanda e, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição.
Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório.
2. Tutela provisória recursal
A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC.
A prescrição é o instituto que visa conferir segurança jurídica às relações sociais, punindo a inércia do titular de um direito que deixa de exercê-lo em tempo razoável. No âmbito do PASEP, a discussão sobre o prazo prescricional e seu termo inicial foi objeto de intensos debates, dividindo-se entre a aplicação do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e o prazo decenal do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou que a pretensão de ressarcimento por desfalques no PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. A razão para o afastamento do prazo quinquenal reside no fato de que o Banco do Brasil, embora gerencie fundos de origem pública, possui personalidade jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), não gozando da prerrogativa da prescrição privilegiada aplicável às fazendas públicas.
Contudo, a definição do marco inicial para a contagem desse prazo é o ponto de maior relevância prática. Tradicionalmente, o marco inicial da prescrição é o momento da violação do direito. No entanto, a jurisprudência moderna adota a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Sem o conhecimento do fato lesivo, não se pode exigir do cidadão o ajuizamento de uma ação, sob pena de transformar a prescrição em uma armadilha para o jurisdicionado e violar o princípio constitucional do acesso à justiça.
No caso do PASEP, a lesão ao direito é oculta. O servidor público, ao longo de sua vida funcional, raramente acompanha os lançamentos minuciosos de correção monetária. A confiança na exatidão dos cálculos realizados por uma instituição oficial de renome, como o Banco do Brasil, é um fator de boa-fé que não pode ser ignorado. Portanto, a mera data do saque dos valores não induz, por si só, à conclusão de que o servidor tomou conhecimento dos desfalques, pois, naquele momento, ele recebe apenas o valor final disponibilizado, sem acesso imediato aos extratos históricos que permitiriam a conferência técnica.
Em setembro de 2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as teses para o Tema 1.150, consolidando o entendimento que deve nortear todas as instâncias judiciais do país.
As teses estabelecidas são claras:
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para demandas que versem sobre saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC).
O termo inicial para a contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.
A inclusão do advérbio "comprovadamente" na tese n. 3 do STJ impõe ao magistrado o dever de examinar o conjunto probatório para identificar o exato momento em que o servidor teve acesso à informação fidedigna sobre o prejuízo.
Frequentemente, essa ciência ocorre apenas com a obtenção de microfilmagens solicitadas administrativamente ou com a elaboração de cálculos periciais por profissionais especializados.
A discrepância entre a data do saque e a ciência dos danos é evidente nos casos dos agravantes, todos com ciência invocada via cálculos em dezembro de 2024: Elena Doraci Gamba realizou o saque em 06/12/1994, sendo considerada prescrita após 30 anos; João Batista Pessoa sacou em 22/06/2018, com equívoco do juízo ao considerar prescrito em apenas 6 anos; Katia Dina Minotto Pagani efetuou o saque em 09/06/1998, tida como prescrita após 26 anos; Maria Evanir V. Brigido em 20/06/2014, considerada prescrita após 10 anos; e Zoleide S. Monteiro em 13/05/2002, considerada prescrita após 22 anos de transcurso.
A decisão do juízo de origem, ao fixar a data do saque como termo inicial imutável, desconsiderou a necessidade de instrução probatória para verificar se os agravantes possuíam, à época, os meios necessários para detectar as falhas de gestão.
A análise perfunctória, própria deste momento processual, revela que a insurgência dos agravantes encontra, portanto, respaldo em precedente qualificado das Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as teses vinculantes no Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO), estabeleceu de forma clara que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A decisão agravada, ao presumir a ciência no exato momento do saque, negligenciou o aspecto subjetivo da teoria da actio nata e a necessidade de comprovação fática da ciência do dano. É consabido que a conferência de valores creditados e corrigidos ao longo de décadas exige conhecimentos técnicos e acesso a documentos que o banco não disponibiliza de pronto no ato do saque.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se orientado pelo afastamento da prescrição declarada de plano sem a devida análise da data em que o servidor efetivamente pôde constatar as irregularidades. Cito, por amostragem:
"O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta. No caso, ainda que se considere o saque realizado pelo autor como marco inicial, o prazo de dez anos não transcorreu integralmente até o ajuntamento da ação, afastando-se a alegação de prescrição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053316-57.2024.8.24.0000, Relª. Desa. Érica Lourenço de Lima Ferreira, j. 27-03-2025).
A probabilidade do direito repousa, portanto, na aparente inobservância da tese firmada no Tema 1.150/STJ pelo juízo de origem.
O perigo na demora é evidente e se manifesta em múltiplas dimensões.
Primeiramente, a manutenção da decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito impede o prosseguimento de uma ação que visa a recomposição de verbas de caráter alimentar e patrimonial de servidores que, em sua maioria, são idosos ou aposentados. A demora inerente ao processamento do agravo até o seu julgamento definitivo pelo colegiado, somada à exclusão do polo ativo, acarreta uma dilação temporal injustificada para quem já aguarda há décadas pela fruição correta de seu patrimônio.
Outrossim, há um risco processual: sem a suspensão dos efeitos da decisão agravada, o processo de origem permanece paralisado ou pode ser arquivado definitivamente, dificultando a preservação de provas e a eventual produção da perícia contábil. A tutela de urgência serve, portanto, para manter o processo vivo e em trâmite até que o tribunal possa se debruçar sobre o mérito da prescrição à luz dos extratos históricos.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão impugnada, determinando o imediato e regular prosseguimento do feito na origem em relação a todos os agravantes, até o julgamento definitivo deste recurso pela Câmara..
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC), observando-se, se for o caso, a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Defensoria Pública (art. 186 do CPC).