PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024856-43.2024.8.24.0038/SCAUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE ADAOADVOGADO(A): SABRINA DIZ ACOSTA (OAB SC049137)AUTOR: ANNELISE DE ALBUQUERQUE ADAO ZANCANADVOGADO(A): SABRINA DIZ ACOSTA (OAB SC049137)RÉU: ONEDI AIROSO DA SILVAADVOGADO(A): PABLO JOSÉ ROSSINI (OAB SC018218)RÉU: ANAGE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356)ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458)SENTENÇA
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com resolução de mérito [CPC, art. 487, inciso I], para: [a] DECLARAR inexigível a multa por rescisão antecipada cobrada das demandantes no valor de R$ 3.850,00 [três mil oitocentos e cinquenta reais]; [b] CONDENAR os demandados Onedi Airoso da Silva e Anagê Imóveis Ltda., solidariamente, a restituírem às demandantes o valor de R$ 3.850,00 [três mil oitocentos e cinquenta reais]; [c] CONDENAR os demandados Onedi Airoso da Silva e Anagê Imóveis Ltda., solidariamente, a restituírem às demandantes o valor de R$ 630,00 [seiscentos e trinta reais], referente às cobranças de revisão/reparo de ar-condicionado e aquecedor a gás; [d] CONDENAR a requerida Onedi Airoso da Silva ao pagamento de R$ 3.000,00 [três mil reais] à demandante Annelise de Albuquerque Adão Zancan, a título de indenização por dano moral; [e] REJEITAR os demais pedidos. Os valores referentes à restituição material deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de atualização monetária e a taxa legal de juros correspondente à Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação que implique duplicidade de atualização. A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o mesmo critério legal previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.