Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ANILSO OLIBONI.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD (evento 26), a parte executada apresentou a impugnação de evento 35, pleiteando, em síntese, a extinção da punibilidade com fundamento no indulto promulgado pelo Decreto n. 11.846/2023.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido do executado, requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (evento 50).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Prevê o art. 2º, inciso X, do Decreto n. 11.846/23:
Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
[...]
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;
De acordo com a Portaria n. 75, de 22 de março de 2012 do Ministério da Fazenda, o teto mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais federais é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Infere-se que o valor da pena de multa, no presente caso, supera o referido montante, o que impede, por ora, a concessão de indulto, notadamente porque ausente qualquer alegação ou comprovação nos autos que a parte executada não possui capacidade ecônomica de quitar o valor.
Outrossim, o pedido de declaração da extinção da punibilidade pela concessão do indulto encontra óbice também com fundamento no Decreto n. 12.338/24, o qual também estabaleceu idêntica condição em seu art. 12, I.
Não se desconhece, ademais, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema Repetitivo, segundo a qual "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Contudo, no presente caso, conforme observado pelo Ministério Público, o executado registra titularidade de automóvel em seu nome, assim como houve tentativa exitosa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD em momento anterior (evento 26), o que, ao menos neste momento, indica a existência de patrimônio e obsta a extinção da punibilidade pela hipossuficiência.
1. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DEIXO DE CONCEDER O INDULTO à pena de multa aplicada ao(à) condenado(a) ANILSO OLIBONI e determino o prosseguimento do execução.
2. À vista do requerimento do Ministério Público, DEFIRO a pesquisa acerca da existência de veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), via RENAJUD, na forma do item 2 da Orientação CGJ n. 10/2022.
2.1. Contudo, caso se trate de executado(a) preso, em que a Unidade Prisional esteja efetuando o desconto mensal da remuneração da parte executada para fins de pagamento da multa penal, prossiga-se com este até a integralização da pena de multa e, somente após eventual interrupção dos descontos, proceda-se nos moldes do item 1 e seguintes.
2.2. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o RENAJUD, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, para fins de adequação ao novo fluxo da Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, e determino que sejam adotadas as providências abaixo.
3. Com o retorno POSITIVO do resultado da consulta determinada no item 1, PROMOVA-SE a averbação da penhora e a "restrição de transferência" no sistema RENAJUD sobre o(s) veículo(s) de propriedade do(a) executado(a), servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (arts. 837 e 845, § 1º, do CPC).
3.1. Não será feita restrição:
3.1.1. se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores).
3.1.2. se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
3.2. caso tenha recaído restrição sobre veículos em desconformidade com o item 2.1 desta decisão, promova-se a retirada no sistema Renajud, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) nos autos.
4. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte executada acerca da penhora realizada, de que foi constituída fiel depositária, bem como da abertura do prazo para a oposição de embargos, em 30 (trinta) dias, contados da intimação, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 6.830/1980.
4.1. Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021.
4.2. Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações.
4.3. Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal).
5. Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita.
6. Sobrevindo resposta ou decorrido o prazo do(a) executado(a), abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, indicando o que pretende com o(s) bem(ns) penhorado(s).
6.1. Fica o exequente intimado, desde já, que o eventual requerimento da alienação judicial deve vir acompanhado das seguintes providências:
6.1.1. indicar a exata localização do(s) bem(ns), ciente de que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) veículo(s), requisito indispensável ao êxito da alienação;
6.1.2. informar se pretende a remoção do(s) bem(ns), o que deverá ocorrer às suas expensas, inclusive quanto ao local do depósito, que também deverá ser informado nestes autos. A inércia importa em concordância com a nomeação da parte executada como depositária do bem.
6.1.3. juntar nos autos a Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), ciente de que a avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao preço médio de mercado, comprovado pela apresentação da referida tabela (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
7. Havendo requerimento do exequente acerca da remoção do bem e/ou para que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos artigos 870 e 872, do Código de Processo Civil, com vistas à aferição do valor de mercado do bem, resultante da ciência ou suspeita sobre seu mau estado conservação e/ou deterioração, encaminhem-se os autos conclusos para deliberação.
Por fim, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise.
Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Órgão
Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Classe
Execução de Pena de Multa
Destinatário
ANILSO OLIBONI
Advogado
ENNO JANSSEN JUNIOR (OAB 006584/SC)
Execução de Pena de Multa Nº 5027202-49.2023.8.24.0022/SC