Procedimento Comum Cível Nº 5028716-63.2025.8.24.0023/SC
AUTOR: NELSON FLORIANOADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB SC054502)AUTOR: CLAUDETE FLORIANO OLIVEIRAADVOGADO(A): IVO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB SC054502)RÉU: GENERALI BRASIL SEGUROS S AADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico óbice intransponível à sentença, que é a necessidade de instrução do processo. Assim, passo ao saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que prévio requerimento administrativo não é requisito para ajuizamento da presente ação de cobrança securitária.
Afasto também a ilegitimidade passiva, haja vista que a discussão sobre o valor do capital seguro é questão de mérito.
Dou o feito por saneado.
Na hipótese em comento, há controvérsia sobre a cobertura do seguro contratado, bem como sobre o grau de invalidez da parte autora, sua extensão e o nexo de causalidade (art. 357, II, CPC).
Para deslinde do feito, revela-se pertinente a produção de prova pericial de ordem médica, visando especialmente apurar se o autor restou incapacitado após a consolidação das lesões e o grau de eventual incapacidade, bem como para atestar de forma inequívoca quais são as debilidades suportadas pela parte requerente, além de sua origem.
Sobre o tema, é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGUROS POR INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO."A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional" (STJ, EREsp 1508190/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 8-11-2017, DJe 20-11-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0303097-64.2016.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2018).
Desta forma, tocante ao ônus probatório (art. 357, III, CPC), seguindo a regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), à parte autora recai o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, à parte ré, por sua vez, incumbe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 357, inciso III, do CPC).
Entretanto, destaca-se que a relação em testilha se caracteriza como de consumo, vez que parte autora e parte ré subsumem-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus probatório.
Feitas tais considerações:
1. Considerando que o presente processo se encontra em ordem, as partes são legítimas, capazes, encontram-se representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades pendentes de saneamento, dou o feito por saneado.
2. Defiro a produção de prova pericial médica.
3. Nomeio como perito o médico NORBERTO RAUEN - CRMSC004575, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil), na qual fixo em 40 (quarenta) dias o prazo para a vinda do laudo aos autos, observando-se o disposto no art. 473, do Código de Processo Civil.
4. No prazo de 15 (quinze) dias poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC).
5. Com a vinda do laudo, intime-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC), que em não possuindo mais provas, hão de apresentar inclusive alegações finais.
6. Os honorários serão arcados pelo réu, em razão da inversão do ônus probatório (art. 95 do CPC).
7. Intime-se o Sr. Perito, nos termos do art. 465, § 2º do CPC para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
8. Realizado o depósito, autorizo desde já a expedição do alvará (50% dos honorários periciais) em favor do perito para realização imediata dos trabalhos.
9. Desde já, determino a liberação do restante dos honorários periciais após entrega do laudo.
Intimem-se. Cumpra-se.