Produção Antecipada de Provas Criminal Nº 5028856-43.2024.8.24.0020/SC
REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça
EDITAL Nº 310074125981
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
Citando(a): CLAUDENOR SATIRO PAES, nascido em 20/09/1975, filho de ZOÊ SATIRO PAES.
Decisão: "Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PENAL proposta em desfavor de C.S.P., objetivando, em síntese, a colheita dos depoimentos especiais das vítimas J.C.P. e J.C.P.. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Acerca da produção antecipada de prova, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; No caso, estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis à medida, tendo em vista que a Lei 13.431/17, a qual estabelece o sistema de garantias de direitos das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, em seu art. 11, § 1º, prevê claramente que o depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova. Não resta dúvida quanto à urgência, sobretudo se considerada a idade das vítimas. O depoimento especial é baseado no relato do entrevistado a partir de sua memória sobre o evento. Assim, a produção de prova nesse momento é indispensável para que não haja o perecimento da prova. Quanto mais distante dos fatos for tomado o relato, maiores serão as chances de esquecimento ou de surgimento de falsas memórias. O procedimento a ser adotado seguirá as orientações da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21 de 25 de agosto de 2020, que regula o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência realizado no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Art. 6º Na realização do depoimento especial, deverão ser garantidos: I - sala adequada e em condições de segurança, privacidade e conforto, com o mínimo de estímulos à vítima ou testemunha, sem interferência de ruídos externos, composta de duas poltronas, uma mesa de apoio, uma estação de trabalho e boa iluminação; II - presença somente da vítima ou testemunha e do entrevistador na sala da entrevista; III - oitiva da vítima ou testemunha por meio de produção antecipada de prova em data mais próxima possível a de sua notificação; IV - equipamentos eletrônicos para transmissão em tempo real à sala de audiências e apoio técnico qualificado para a oitiva; V - autonomia do entrevistador para avaliar as perguntas complementares apresentadas e a pertinência destas à fase de desenvolvimento da vítima ou testemunha, e para se manifestar caso entenda que as perguntas sejam inadequadas; VI - acolhimento da vítima ou testemunha no local da oitiva pelo entrevistador, evitando seu contato, inclusive o visual, com o investigado ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento; VII - direito da vítima ou testemunha de prestar o depoimento especial sem a presença do investigado na sala de audiência; VIII - direito da vítima ou testemunha de ser ouvida pelo juiz na sala de audiência se assim o manifestar ao entrevistador no momento do acolhimento; IX - adequação da entrevista às condições emocionais e cognitivas, aos desejos, aos medos, às habilidades, ao nível de trauma e à compreensão legal da vítima ou testemunha, bem como à situação de sua família, entre outras; X - direito da vítima ou testemunha de permanecer em silêncio ou de não participar do depoimento especial quando o procedimento representar ofensa a sua vontade e/ou comprometer seu estado emocional e psicológico, devendo-se levar em conta outros meios de produção de provas disponíveis; XI - privacidade e preservação da identidade da vítima ou testemunha; XII - intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos entre cada depoimento especial, preservando-se assim as particularidades do procedimento e todas as etapas de sua metodologia; XIII - não utilização de ponto de escuta eletrônico como meio de comunicação entre o entrevistador e a sala de audiência; XIV - ampla defesa do interessado; XV - intérprete ou outro meio eficaz se necessário à efetiva comunicação com a vítima ou testemunha de origem indígena ou pertencente a minorias étnicas ou linguísticas; XVI - intimação do órgão federal responsável pela política indigenista da data designada para o depoimento, nos casos das vítimas e testemunhas indígenas; e XVII - autorização pela vítima ou testemunha e seus responsáveis para a utilização de imagens do depoimento gravado. O depoimento será agendado e transmitido para a sala de audiências, oportunidade em que as partes poderão fazer perguntas complementares direcionadas ao entrevistado. Contudo, advirto que que o Decreto Lei n. 9603, publicado em 10 de dezembro de 2018, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e dispõe que: "Os questionamentos que atentem contra a dignidade da criança ou do adolescente ou, ainda, que possam ser considerados violência institucional deverão ser evitados". Ante o exposto, DEFIRO a colheita do depoimento especial de J.C.P. e J.C.P., nos termos dos artigos 8º, 9º e 10 e 11 da Lei nº 13.431/2017. [...] Determino a citação pessoal do investigado para que constitua defensor no prazo de 5 dias a fim de acompanhar a coleta do depoimento. Caso não constitua Defensor, considerando que não há Defensor(a) Público(a) com atribuição para atuar perante o Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Criciúma, efetue-se a nomeação de defensor dativo por meio do sistema de AJG/PJSC, conforme Resolução CM n. 5/2019. Caso a citação não seja efetivada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Determino, de forma concomitante, o envio dos autos ao entrevistador do juízo para avaliar se há algum impeditivo técnico para a realização do depoimento especial. Constituído/nomeado defensor, voltem conclusos para designação de audiência para colheita do depoimento especial. Comunique-se o Ministério Público. Cumpra-se."
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez, na forma da lei.