MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONTIDO NO ITEM 11 DO VOTO, QUE PASSA A CONSIGNAR: "PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, RESTABELECENDO OS TERMOS DA SENTENÇA".
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de julho de 2026, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
AÇÃO RESCISÓRIA (GRUPO PÚBLICO) Nº 5030856-42.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 09011063020188240023/SC)RELATOR: DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIAUTOR: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAOADVOGADO(A): Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100)ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 88 - 02/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 86 - 01/06/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 85 - 27/05/2026 - Conhecido o recurso e provido
Órgão
Grupo de Câmaras de Direito Público
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTADO DE SANTA CATARINA, FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAO
Advogado
GUILHERME JANNIS BLASI (OAB 28700/SC)
Grupo de Câmaras de Direito Público
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de maio de 2026, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina):
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 08 de maio de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Presidente
Órgão
Grupo de Câmaras de Direito Público
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatários
ESTADO DE SANTA CATARINA, FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAO
Advogado
GUILHERME JANNIS BLASI (OAB 28700/SC)
Grupo de Câmaras de Direito Público Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de novembro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme artigo 142-A, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). OBS.: Sustentação por videoconferência: somente serão admitidas as participações por videoconferência de Advogado inscrito para sustentar oralmente, desde que não possua domicílio profissional na comarca da Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme previsto no art. 177, parágrafo único, do RITJSC.
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AUTOR: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAO ADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700) RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de novembro de 2025.
Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Grupo de Câmaras de Direito Público
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAO
Advogado
GUILHERME JANNIS BLASI (OAB 28700/SC)
AÇÃO RESCISÓRIA (GRUPO PÚBLICO) Nº 5030856-42.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 09011063020188240023/SC)RELATOR: DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIAUTOR: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAOADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAOADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Federação Catarinense de Futebol de Salão em desfavor do Estado de Santa Catarina, buscando, com lastro no art. 966, V, do CPC, desconstituir acórdão da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte pelo qual foi reformada sentença de extinção da execução fiscal n. 0901106-30.2018.8.24.0023, que foi pautada no acolhimento de exceção de pré-executividade que tinha como tese a prescrição administrativa relativa ao processo Tomada de Contas Especial n. 09/00538180.
Por meio da ação de execução fiscal n. 0901106-30.2018.8.24.0023, o Estado de Santa Catarina pretendeu, em detrimento da Federação Catarinense de Futebol de Salão objetivando, em síntese, a cobrança de débito apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em processo de Tomada de Contas Especial n. 09/00538180, no valor de R$ 5.163.152,00 (cinco milhões, cento e sessenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais), com base na CDA n. 180.***.***-98.
Foi proferida sentença de extinção daquele feito, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição administrativa, nos moldes do art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC (processo 0901106-30.2018.8.24.0023/SC, evento 46, SENT1).
Interposto recurso de apelação cível pelo exequente, Estado de Santa Catarina (processo 0901106-30.2018.8.24.0023/SC, evento 52, APELAÇÃO1), este restou julgado pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal em 14/02/2023, sob a relatoria da Exma. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, em reforma à sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora impetrante, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (processo 0901106-30.2018.8.24.0023/TJSC, evento 21, ACOR1 e processo 0901106-30.2018.8.24.0023/TJSC, evento 21, RELVOTO2).
Intimação
D
Intimação
D
Ler na íntegra
Recolher
Opostos embargos de declaração pela Federação Catarinense de Futebol de Salão (processo 0901106-30.2018.8.24.0023/TJSC, evento 27, EMBDECL1), estes restaram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 11/04/2023 (processo 0901106-30.2018.8.24.0023/TJSC, evento 40, ACOR1 e processo 0901106-30.2018.8.24.0023/TJSC, evento 40, RELVOTO2).
O trânsito em julgado se deu em 01/06/2024 (evento 61, CERT1).
Com base no art. 966, V, do CPC, a Federação Catarinense de Futebol de Salão ajuizou a presente ação rescisória no intento de ter desconstituído o acórdão que reformou a sentença extintiva da execução fiscal n. 0901106-30.2018.8.24.0023 para afastar a suposta prescrição administrativa.
Defende que, em caráter inovador na jurisprudência deste Tribunal, no acórdão rescidendo foi considerado que a primeira decisão de mérito da Corte de Contas, e não o trânsito em julgado, "consubstancia-se na decisão definitiva apta a interromper a prescrição intercorrente".
Sustenta que o acórdão "aplicou normas e preceitos do CPC, eclipsando regras específicas de regência da matéria na Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina)".
Destaca que teria havido aplicação retroativa da LCE n. 793/2022, em especial a criação de "novos marcos interruptivos para a prescrição intercorrente no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina".
Argumenta que "a tramitação do Recurso de Embargos de Declaração no âmbito do procedimento de Tomadas de Contas Especial (TCE 09/00538180) para além de 4 (quatro) anos da publicação da Lei Complementar Estadual nº 588/2013 (i. e.: 15/01/2017), evidencia, a toda prova, a pendência de decisão definitiva, e, com isso, a prescrição administrativa para o TCE/SC julgar as contas".
Aduz que na redação da LCE n. 588/2013, a decisão definitiva teria relação com o trânsito em julgado na instância administrativa.
Alega que o acórdão rescidendo "promoveu overruling de jurisprudência dominante por órgão julgador não autorizado", aplicando implicitamente as novas regras trazidas pela LCE 793/2022 acerca da matéria.
Requer seja julgada procedente a pretensão rescisória voltada a "extinguir o crédito apontado na Tomada de Contas Especial, dada a prescrição intercorrente no curso da análise feita pelo TCE/SC".
Em sede liminar, requer a suspensão do trâmite da ação de execução fiscal n. 0901106-30.2018.8.24.0023, até o julgamento desta ação rescisória.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Cabível a presente ação rescisória com lastro no inciso V do art. 966, porque pretendido o reconhecimento de manifesta violação às disposições dos seguintes dispositivos legais: "arts. 24-A, 38, 39, 76 e 83, § 2º, Lei Complementar Estadual nº 202/2000; art. 2º, IV, Lei Complementar Estadual nº 588/2013; arts. 489, § 1º, VI e 927, § 4º, CPC" (evento 1, INIC1, fl. 7).
Foi deferida em parte a justiça gratuita à autora, isentando-a do recolhimento do depósito do art. 968, II, do CPC e de futura condenação em honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI, do CPC) (evento 20, DESPADEC1).
Quanto às custas iniciais, foi deferido o pedido de parcelamento em três vezes (evento 28, DESPADEC1), já tendo havido o recolhimento da primeira parcela (evento 45, CUSTAS1).
Em relação ao prazo para ajuizamento, ao menos em análise de cognição sumária, conta-se a partir do trânsito em julgado do acórdão rescidendo, que se deu em 01/06/2024, enquanto a presente ação restou proposta em 23/04/2025, portanto tempestiva.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da ação rescisória.
Análise do pleito liminar
A possibilidade de concessão de liminar em ação rescisória está prevista no art. 969 do CPC, in verbis:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Nos caso dos autos, o Estado de Santa Catarina requereu o deferimento de tutela antecipada de urgência, cujos requisitos estão descritos no art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os requisitos foram demonstrados.
A ação de execução fiscal n. 0901106-30.2018.8.24.0023 foi extinta diante do reconhecimento da prescrição administrativa, nos moldes do art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC, tendo sido a sentença alvo de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina, que foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal em 14/02/2023, sob a relatoria da Exma. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, em reforma à sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora impetrante, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
A ementa do julgado foi assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO TCE/SC EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 156, INCISO V, DO CTN E ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, QUE OCORREU DENTRO DO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LCE N. 588/2013. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROCRASTINATÓRIOS, COM O FIM DE SE EVITAR A LEGÍTIMA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DÉBITO. TEXTO LEGAL, QUE NÃO AFASTA O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, DE QUE POR JULGAMENTO, DEVE SE ENTENDER A PROLAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA, NÃO ESTANDO AQUELE ATRELADO AO CONCEITO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO QUE, DE OUTRA BANDA, PRESSUPÕE A INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO, O QUE NÃO OCORREU. DECISUM REFORMADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
"Interpretação diversa, é negar o que prevalece no sistema jurídico brasileiro - no que concerne aos marcos de interrupção da prescrição - permitindo o entendimento de que seria válido à parte devedora, interpor diversas petições e recursos procrastinatórios, única e exclusivamente, para impedir o trânsito em julgado e livrar-se do débito! Se recorre, é porque assim o quer, mas a decisão administrativa foi tomada. É inviável, em análise sistêmica do ordenamento legal, a compreensão de que o ato voluntário da parte em retardar o desfecho com trânsito, significaria de que a autoridade competente, não proferiu decisão, para o encerramento do procedimento/lide.Deve-se ter em mente ainda, que a lei deve ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais, considerando-se a boa-fé e a lealdade processual. Reconhecer, in casu, que o marco prescricional é a data do trânsito em julgado da decisão administrativa, legitima a busca incessante do prolongamento do processo, pela parte que se beneficia do instituto da prescrição, o que inviabiliza, ao final, a efetividade da lei e chancela a má-fé"
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0901106-30.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023).
A matéria relativa à prescrição administrativa foi assim abordada no acórdão rescidendo ( processo 0901106-30.2018.8.24.0023/TJSC, evento 21, RELVOTO2 ):
"De outro viso, não se desconhece os julgados deste Tribunal de Justiça, que consideram a data da prolação da última decisão proferida pelo Tribunal de Contas, como marco final da prescrição [...]
Inclusive, esta Relatora chegou a votar neste sentido.
Porém, em melhor refletindo e respeitados entendimentos contrários, não é possível, para a situação aventada, se considerar a data do trânsito em julgado da decisão prolatada pelo Tribunal de Contas do Estado, para fins de análise da prescrição intercorrente. A interpretação, além de dissonante com o texto legal, não se coaduna com o entendimento da matéria (prescrição), que prevalece como regra no ordenamento jurídico.
O prazo previsto no caput do artigo 24-A da LCE n. 202/2000, apenas faz referência à data de "publicação de decisão definitiva", conceituada pela própria lei como aquela "pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas" (artigo 12, § 2º).
Ademais, a regra de transição prevista no inciso III do artigo 2º da LCE n. 588/2013, incidente ao caso dos autos, expressamente prevê que os "os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados".
A palavra "julgamento", tem origem no termo latim judicare, que significa "julgar", sendo "formado por JUS, 'lei, direito', mais DICERE, 'dizer, falar'" (acesso em: https://origemdapalavra.com.br/palavras/julgamento/#:~:text=Resposta%3A,%2C%20%E2%80%9Cdizer%2C%20falar%E2%80%9D)
E, consoante se infere de simples análise do Código de Processo Civil, o conceito de julgamento está atrelado ao ato de se proferir decisão com resolução do mérito, independentemente do trânsito em julgado e dos efeitos por ele produzidos.
[...]
Mais a mais, tem-se que o trânsito em julgado não está atrelado ao conceito de "análise e julgamento", previsto na LCE n. 202/2000. Trânsito em julgado, na verdade, trata-se do termo jurídico utilizado para se referir ao momento em que uma decisão não pode mais ser objeto de recurso e produz coisa julgada material, à luz do princípio da segurança jurídica, constituindo-se, a partir de então, como no caso, título executivo.
[...]
Reconhecer, in casu, que o marco prescricional seria a data do trânsito em julgado da decisão administrativa, legitima a busca incessante do prolongamento do processo, pela parte que se beneficia do instituto da prescrição, o que inviabiliza, ao final, a efetividade da lei e chancela a má-fé.
Importante também anotar, que o último recurso da ora Apelada, foi julgado em 27.07.2016 (evento 40, PROCADM16, fl. 17), do qual foi intimada pessoalmente em 17.08.2016 (EVento 40, PROCADM16, fl. 20) e com publicação em 26.08.2016 (EVENTO 40, procadm16, fl. 18). E, apesar da Recorrida ter deixado fluir prazo para qualquer nova insurgência e que em relação a si, a decisão não poderia ser modificada (basta ver as razões dos recursos pendentes), em data muito anterior aquela definida como marco para reconhecimento da prescrição intercorrente - 15.01.2017 -, não podia o Estado exercer o seu direito de "exigir" o débito relativo a parte, porque ainda existentes recursos dos demais co-Réus.
Em derradeiro, tem-se que o fato da LCE nº 588/2013, referir "decisão definitiva" e a LCE nº 793/2022 (que igualmente modificou a LCE 202/2000) mencionar "decisão definitiva recorrível", não muda a interpretação supra. O aditivo, não modifica o entendimento sobre o significado jurídico da expressão anterior. E se a hermenêutica jurídica ensina que "a lei não contém palavras inúteis", não quer dizer que na prática, não as tenha ou que aquelas sejam necessárias, para compreensão do texto legal.
Destarte, considerando-se que o marco final da prescrição seria o dia 15.01.2017 e que a decisão de mérito foi proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC em 27.06.2014 (evento 40, PROCADM13, fls. 82/102), necessária a reforma do decisum fustigado, para que a exceção de pré-executividade oposta pela Apelada/Executada, seja rejeitada. [...]"
Na presente ação rescisória a controvérsia tem como essência a definição do marco interruptivo da prescrição administrativa: no acórdão rescidendo considerou-se que o marco final da prescrição seria o dia 15/01/2017 e a decisão de mérito do TCE/SC de 27/06/2014 seria a interruptiva, enquanto a autora aponta que a decisão definitiva estabelecida na redação da LCE n. 588/2013 estaria relacionada ao trânsito em julgado na instância administrativa.
Vale citar que em 24/04/2023, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão rescidendo, a ora autora impetrou o mandado de segurança cível contra ato tido por coator atribuído ao Presidente da Terceira Câmara de Direito Público desta Corte, consubstanciado no acórdão que supostamente seria inovador perante à jurisprudência em relação à matéria.
Este Grupo de Câmaras de Direito Público denegou a ordem pleiteada, isso sob a compreensão de que a controvérsia nesta Corte sobre o assunto não importaria em decisão teratológica, nem representava ato abusivo ou ilegal da Desembargadora relatora do acórdão ora rescidendo, mas que a discussão quanto ao teor da compreensão da relatora somente poderia ser objeto de análise por recurso adequado, não servindo o mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Assim foi ementado o acórdão pelo qual foi julgado o mandado de segurança em questão:
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO EMANDADO NA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
ACORDÃO OBJETO DO "MADAMUS" QUE AO REFORMAR A SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AFASTOU A PRESCRIÇÃO, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EXECUTADA, NO QUAL ALEGA QUE O ACÓRDÃO TEVE CARÁTER INOVADOR POR CONSIDERAR QUE A PRIMEIRA DECISÃO DE MÉRITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS A VIA RECURSAL PREVISTA, SERIA A DECISÃO APTA A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL É CABÍVEL EXCEPCIONALMENTE PARA CASOS DE DECISÕES TERATOLÓGICAS, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
A MERA CONTROVÉRSIA NESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA QUESTIONADA NÃO IMPORTA DECISÃO TERATOLÓGICA, NEM REPRESENTA ATO ABUSIVO OU ILEGAL DA ILUSTRE DESEMBARGADORA RELATORA DO VOTO ORA COMBATIDO, A ENSEJAR A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DECISÕES VINCULATIVAS OU SÚMULAS DE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA PELOS MAGISTRADOS, PREVISTAS NO ART. 927 DO CPC, QUE ACOLHAM O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA IMPETRANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O PLEITO DA IMPETRANTE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ACORDO COM O POSICIONAMENTO DEFENDIDO PELA IMPETRANTE QUE DEVERIA SER BUSCADO PELOS RECURSOS ADEQUADOS, E NÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL (SÚMULA 267 DO STF). PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.
SEM HONORÁRIOS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009).
(TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5024557-20.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2024).
Por esta via, no entanto, cabível a discussão em questão, essencialmente quando supostamente pautada em manifesta violação de norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC).
Pois bem. Hoje a matéria é regida pela Lei Complementar Estadual n. 793/2022.
No entanto, à época do processamento da Tomada de Contas Especial n. 09/00538180 o assunto era delineado pela Lei Complementar Estadual n. 202/2000, que modificada pela Lei Complementar Estadual n. 588/2013, assim dispunha:
Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Não há controvérsia sobre o marco final do prazo prescricional do procedimento administrativo em 15/01/2017.
Aliás, os marcos do processo administrativo foram bem delineados no acórdão rescidendo ( processo 0901106-30.2018.8.24.0023/TJSC, evento 21, RELVOTO2 ):
da análise do processo TCE 09/00538180, verifica-se que foi prolatada decisão de mérito pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em 23.07.2014 (evento 40, PROCADM13, fls. 111/114), tendo a ora Apelada/Executada apresentado pedido de reconsideração em 23.09.2014 (evento 40, PROCADM14, fls. 1/37), o qual foi conhecido e desprovido, em 11.11.2015 (evento 40, PROCADM14, fls. 76/77).
Em 18.01.2016 a ora Apelada/Executada opôs embargos de declaração, no bojo do processo TCE 09/00538180 (evento 40, PROCADM16, fls. 1/7), os quais foram rejeitados, em 27.07.2016 (evento 40, PROCADM16, fl. 17). Houve a interposição de recursos, pelos demais envolvidos no procedimento administrativo.
Conforme as próprias partes reconhecem, o último recurso (embargos de declaração opostos por Gilmar Knaesel), teve seu acórdão publicado em 18.08.2017 (Evento 40, PROCADM21, fl. 27). E, embora tal data permita que a informação constante no documento acostado no evento 40, CERTACORD22 seja passível de questionamento (aquele trata de um vencimento de prazo em 16.02.2018, supostamente indicando o trânsito em julgado em 17.02.2018), é fato que o trânsito, só pode ter ocorrido, após 18.08.2017.
Primeiramente, apesar de o art. 83 da LCE 202/2000 trazer a expressão de que "a decisão definitiva [...] transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado", não há falar em trânsito em julgado antes do enfrentamento do último recurso à disposição dos processados, pois a imutabilidade da decisão administrativa, apta a conferir o status de título executivo, vem somente com a análise do pedido de revisão ou embargos de declaração.
Em segundo lugar, apesar de a compreensão adotada no acórdão ter sido de que a primeira decisão de mérito estaria em sintonia com o termo "decisão definitiva" do art. 24-A, incluído pela Lei Complementar n. 588/2013 à Lei Complementar Estadual n. 202/2000, não há convergência com o já decidido neste Tribunal sobre o tópico.
Por exemplo, no apelo n. 0305557-25.2019.8.24.0020, da Quinta Câmara de Direito Público desta Corte, de relatoria do nobre colega Alexandre Morais da Rosa, foi reconhecida a prescrição administrativa em razão de a decisão definitiva (entendida como a que julgou os embargos de declaração em processo administrativo) foi proferida após decurso de prazo prescricional estabelecido na LCE n. 588/2013:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS N. 1032/2014 [PCA 04/01564517] E N. 0967/2014 [PCA-05/00567514] EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA INCLUIR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA CONDENAÇÃO.
(TJSC, Apelação n. 0305557-25.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024).
Do inteiro teor do acórdão, cito:
"[...] No caso em análise, considerando que a autuação dos processos ocorreu em 31.03.2004 e 02.03.2005, o prazo máximo para o julgamento definitivo era de dois anos a partir de 14.01.2013 [data da publicação da Lei Complementar n. 588/2013], ou seja, o julgamento deveria ocorrer até 14.01.2015.
No PCA 04/01564517, o pedido de reconsideração foi julgado em 10.05.2016 e os embargos de declaração foram julgados em 10.05.2017.
JÁ no PCA 05/00567514, o pedido de reconsideração foi julgado em 10.05.2016 e os embargos de declaração foram julgados em 25.05.2017.
Assim, os dois acórdãos do TCE/SC em análise foram proferidos após o decurso do prazo prescricional estabelecido em lei [...]"
Na mesma linha de raciocínio, também da Quinta Câmara de Direito Público deste Tribunal:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. DECISÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS POSTERIOR AO PRAZO DE 5 ANOS DO ART. 24-A DA LCE 588/2013 (CONTADOS A PARTIR DA DATA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO). CAUSA EXTINTIVA RELATIVA A FASE ADMINISTRATIVA QUE OBSTA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0306327-92.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
Da Primeira Câmara de Direito Público:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DO TCE/SC EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO E O JULGAMENTO DO TERMO DE CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 24-A, §§1º E 2º, DA LCE N. 202/2000, COM REDAÇÃO DADA PELA LCE N. 588/2013 E DO TEMA N. 899 DO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SE SUJEITA AO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA FORMA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DO PRAZO NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0306286-28.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
Da própria Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR PELO TCE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGES. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 588/2013. TRANSCURSO DO LUSTRO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0306321-85.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022).
Assim, parece que a melhor interpretação ao art. 24-A da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, incluído pela LCE n. 588/2013, é que a data da prolação da última decisão da Corte de Contas é o marco interruptivo da prescrição, no caso proferida após 15/01/2017, quando já atingido o lapso prescricional.
Portanto, é de ser deferida a liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos art. 969 e 300, caput, do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada pela Federação Catarinense de Futebol de Salão para determinar a suspensão do trâmite da ação de execução fiscal n. 0901106-30.2018.8.24.0023, até o julgamento desta ação rescisória.
Comunique-se ao juízo em que tramita a ação citada.
Intime-se.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 970 do CPC).
Porquanto dispensada a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, decorrido o prazo de resposta, retornem os autos conclusos.
AUTOR: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAOADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer o parcelamento das custas iniciais (evento 25).
Com fundamento no art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, é o caso de deferir o parcelamento, advertindo-se, desde já, que o inadimplemento da primeira parcela acarretará a deserção do recurso:
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DO PREPARO. PAGAMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
(Agravo de Instrumento n. 5022355-70.2023.8.24.0000, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023).
Destaca-se, ainda, que de acordo com art. 1º, § 4º, da mesma Resolução, "a data de vencimento do boleto não influenciará na contagem dos prazos processuais".
Ante o exposto, defiro o pagamento das custas iniciais em três parcelas.
À Seção de Preparo, Custas e Recolhimento para as providências necessárias.
Após o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para análise da liminar.
AUTOR: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAOADVOGADO(A): GUILHERME JANNIS BLASI (OAB SC028700)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação rescisória apresentada por FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALAO em face do Estado de Santa Catarina.
Pede a gratuidade de justiça para que seja dispensada do pagamento das custas iniciais e do depósito prévio do art. 968, II, do CPC, apontando que é entidade sem fins lucrativos com declaração de utilidade pública.
Intimado para demonstrar a alegada hipossuficiência (evento 14), a apelante apresentou documentos contábeis apontando que, apesar de "chamar atenção o número de valores de entrada na conta bancária da Federação, é preciso esclarecer que 2/3 da totalidade dos recursos provêm do pagamento da taxa de arbitragem pelos clubes, que, recebida pela Federação, é integralmente repassada na sequência aos Oficiais de Arbitragem que participaram do evento desportivo" (evento 17, DOC1).
Insistiu, além disso, que "a condição de entidade de utilidade pública (municipal e estadual) confere, per se, o direito ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei Estadual nº 10.977/98".
2. A legislação vigente admite a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, condicionada à efetiva demonstração de insuficiência de recursos financeiros. Tal previsão está consubstanciada no art. 5º, LXXIV, da CF, bem como nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Especificamente quanto às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do STJ, que permanece atual, estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A condição de filantropia ou entidade de utilidade pública não faz presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica, pois não são condições suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos da demanda.
Além disso, a Lei Estadual n. 10.977/98 não abrange a isenção da Taxa de Serviços Judiciais e demais despesas processuais da Lei Estadual n. 17.654/2018. Àquela norma, aliás, apenas dispensa o "pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de balanços, balancetes, atas, editais e de outros documentos afins" –, o que não é o caso dos autos.
Seja como for, tenho que os documentos apresentados demonstram que, apesar dos repasses de recursos aos oficiais de arbitragem, a autora tem capacidade financeira para arcar com os custos do processo, ao menos no que tange ao recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e demais despesas processuais.
Dado o elevado valor da causa, contudo, é viável a isenção quanto ao depósito do art. 968, II, do CPC e à futura condenação em honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI, do CPC) em caso de eventual derrota, na medida em que seu pagamento é capaz de inviabilizar as atividades da entidade.
Não há óbice, além do mais, à concessão da gratuidade para abranger apenas determinados atos processuais, como prevê o CPC:
Art. 98 (...)
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, é o caso de manter a necessidade de recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais (por ora custas iniciais), tanto mais que tem seu valor máximo limitado, sendo possível seu parcelamento, como garante o art. 98, § 6º, do CPC, caso a autora assim requerer.
3. Dessa forma, defiro, em parte a justiça gratuita à autora, isentando-a do recolhimento do depósito do art. 968, II, do CPC e de futura condenação em honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI, do CPC). Confiro prazo de 5 dias para recolhimento das custas iniciais. Após, voltem conclusos para análise da liminar.