Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, VIVIANE COELHO BARCELOS DE MOURA
- Advogados
- MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB 037047/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 004251/AC)
Agravo de Instrumento Nº 5031006-23.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: VIVIANE COELHO BARCELOS DE MOURAADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047)AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELIADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de justiça gratuita e de efeito suspensivo ao recurso, interposto por Viviane Coelho Barcelos de Moura contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5074654-47.2023.8.24.0930 (evento 56, Eproc 1g), na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de verba pecuniária objeto de bloqueio via Sisbajud (evento 56, DESPADEC1).
Nas razões do inconformismo, a executada/agravante reitera a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados - cujo somatório perfaz o importe de R$ 14.157,59 (quatorze mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) -, ao argumento, em suma, de incidência no caso das normas protetivas previstas no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à recorrente, assim como a carga suspensiva foi deferida, de modo a determinar o sobrestamento do ato constritivo impugnado (recaído, reitera-se, sobre o importe de R$ 14.157,59 [quatorze mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos]), até o julgamento definitivo do recurso.
Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos.
Este é o relato necessário.
De início, cumpre afastar a preliminar aventada em contrarrazões, de ausência de dialeticidade do reclamo, uma vez que as razões recursais impugnaram a decisão agravada.
