Agravo de Instrumento Nº 5031564-58.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ALTAIR JOSE FONTANAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Altair José Fontana contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5098607-45.2023.8.24.0023, em face do Estado de Santa Catarina, que extinguiu o feito em relação ao agravante.
Sustenta, em suma, que equivocadamente o Magistrado a quo extinguiu o feito em relação ao recorrente, embora já houvesse reconhecimento judicial do seu direito à progressão funcional horizontal no cumprimento de sentença n. 5098791-98.2023.8.24.0023. Afirma que esse reconhecimento resultou na revisão administrativa de suas progressões, razão pela qual não subsistiria o fundamento de que não teria havido concessão administrativa da progressão.
Alega, ainda, que a ausência de seu nome na Portaria n. 2.290/2020 não pode impedir o prosseguimento da execução, pois referido ato administrativo seria apenas uma forma de cumprimento parcial do título coletivo, e não critério exclusivo para identificação dos servidores beneficiários. Segundo o recorrente, sua situação jurídica se equipara à dos exequentes contemplados pela portaria, já que o direito foi posteriormente reconhecido em procedimento próprio, com fundamento no mesmo título executivo coletivo.
Defende, por fim, que exigir nova liquidação ou o ajuizamento de ação autônoma, apesar do reconhecimento judicial já existente, comprometeria a efetividade do título executivo, a segurança jurídica e a economia processual.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada, a fim de afastar a extinção do feito em relação a ele e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento das diferenças retroativas decorrentes da progressão funcional horizontal.
O agravante comprovou o recolhimento do preparo. No mais, o recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
Destaca-se, entretanto, que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença em relação ao agravante, sob o fundamento de que ele não teria sido contemplado pela Portaria n. 2.290/2020 e de que eventual implantação da progressão funcional demandaria liquidação ou ação própria.
O título executivo foi obtido por meio da Ação Coletiva intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), registrada sob o n. 0021900-10.2012.8.24.0023, na qual, por meio de Recurso de Apelação julgado procedente, foi reconhecido o direito dos servidores pertencentes aos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo, conforme previsto no art. 15, § 1º segunda parte, da Lei n. 1.139/1992, afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010, bem como reconhecida a inaplicabilidade prevista no § 3º do art. 3º a tal modalidade de progressão.
Segue a ementa do julgado:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL". Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF. Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988. FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO. INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
Na decisão agravada, o Juízo de origem determinou o prosseguimento da execução em relação aos exequentes abrangidos pela Portaria n. 2.290/2020, por entender que, quanto a eles, a apuração dos valores dependeria apenas de cálculos aritméticos. Em relação ao agravante, contudo, extinguiu o feito, sob o fundamento de que não teria havido concessão administrativa da progressão e de que a implantação judicial demandaria liquidação ou demanda própria.
A citada Portaria n. 2.290/2020 tratou do reenquadramento administrativo de professores estaduais em razão da progressão funcional horizontal reconhecida na ação coletiva, mas, no caso do agravante, discute-se se a ausência de seu nome nesse ato impede a cobrança das diferenças retroativas.
Ocorre que os elementos constantes dos autos n. 5098791-98.2023.8.24.0023 revelam circunstância relevante e superveniente à conclusão adotada na origem. Naquele cumprimento de sentença, voltado à obrigação de fazer, houve reconhecimento judicial do direito do agravante à progressão funcional horizontal, com rejeição da impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina.
A decisão proferida no bojo dos autos n. 5098791-98.2023.8.24.0023 consignou que o acórdão coletivo afastou as restrições utilizadas pela Administração e registrou que o exequente havia juntado certificados de aperfeiçoamento que totalizavam 90 horas no período aquisitivo de 2014.
Vejamos (Evento 44, autos n. 5098791-98.2023.8.24.0023, Eproc/PG):
2. A impugnação deve ser rejeitada.
O acórdão proferido pelo TJSC no processo principal deu "provimento do recurso para reconhecer o direito à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastar a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão":
Art. 2º Os membros do Magistério farão jus, a cada 3 (três) anos, a partir de fevereiro de 2011, no mês do seu aniversário, ao progresso funcional horizontal, conquistando uma referência pela comprovação do tempo de serviço e mais uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, no qual será considerada também a frequência e ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º Para o primeiro interstício será considerado o período aquisitivo de 31 de janeiro de 2008 a 1º de fevereiro de 2011, sendo concedido o progresso no mês do aniversário do servidor.
[...].
Art. 3º O progresso funcional horizontal por tempo de serviço será automático, a partir do processamento das informações constantes no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, mediante ascensão de referência na carreira com vencimento imediatamente superior.
§ 3º Não serão considerados os períodos de afastamentos sem remuneração, faltas injustificadas, suspensão e prisão, na apuração do tempo de serviço.
Ao contrário dos argumentos do executado, o TJSC afastou "o congelamento do primeiro período aquisitivo" (§ 1º do art. 2º) e "os períodos de afastamentos sem remuneração, faltas injustificadas, suspensão e prisão, na apuração do tempo de serviço" (§ 3º do art. 3º).
Inexiste no comando judicial qualquer exceção. Se o objetivo fosse afastar somente "as faltas infustificadas", certamente constaria do título executivo judicial, o que não ocorreu.
Além disso, o exequente juntou dois certificados de cursos de aperfeiçoamento que totalizam 90 horas dentro do período aquisitivo de 2014 (evento 1, doc. 7, pp. 2 e 6).
Assim, o que pretende o Estado é rediscutir o acórdão proferido no processo principal, que transitou em julgado, o que, certamente, não é possível em sede de cumprimento de sentença.
Portanto, a rejeição da impugnação é medida de direito.
Assim, a controvérsia individual sobre o preenchimento dos requisitos para a progressão do agravante foi efetivamente apreciada em processo próprio.
Além disso, o ente público informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando documentação funcional que indica a implementação da progressão, com alteração do enquadramento funcional do servidor de 11/C para 11/D, a contar de 01/03/2014, sob o fundamento de decisão judicial (Evento 49, 5098791-98.2023.8.24.0023, Eproc/PG).
Tal circunstância afasta o fundamento utilizado para extinguir o cumprimento de sentença em relação ao agravante. Com efeito, se a extinção foi determinada porque não havia concessão administrativa da progressão e porque a implantação dependeria de procedimento próprio, a posterior comprovação de que a obrigação de fazer foi reconhecida judicialmente e cumprida administrativamente altera a premissa fática que sustentou a decisão recorrida.
Não se trata, nesse contexto, de ampliar indevidamente o título executivo coletivo. O processo n. 5098791-98.2023.8.24.0023 não cria novo título em favor do agravante, mas comprova sua condição individual de beneficiário do título coletivo, ao demonstrar que a progressão funcional horizontal foi reconhecida judicialmente e efetivamente implementada pela Administração.
A Portaria n. 2.290/2020, embora relevante para identificar os servidores cujas progressões foram administrativamente revistas em cumprimento inicial do título coletivo, não pode ser tomada como limite subjetivo absoluto da coisa julgada coletiva. Trata-se de ato administrativo de cumprimento do julgado, e não de instrumento apto a restringir a eficácia subjetiva do título executivo em relação a servidor que, posteriormente, teve reconhecido e implementado o mesmo direito por decisão judicial fundada no mesmo título.
Assim, demonstrado que a progressão funcional do agravante foi reconhecida e implementada, não se justifica manter a extinção do feito quanto a ele, sobretudo porque a presente execução tem por objeto o pagamento das diferenças retroativas decorrentes justamente da progressão funcional horizontal.
A solução mais consentânea com a efetividade do título executivo, com a economia processual e com a segurança jurídica é permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao agravante, com a apuração das diferenças eventualmente devidas, assegurado ao Estado de Santa Catarina o contraditório quanto aos cálculos e aos limites objetivos do título.
Ressalte-se que o provimento do recurso não implica, desde logo, homologação dos valores pretendidos pelo exequente, tampouco dispensa a conferência dos cálculos. Significa apenas que não subsiste o fundamento para a extinção do feito em relação ao agravante, uma vez comprovado o reconhecimento judicial e o cumprimento da obrigação de fazer relativa à progressão funcional.
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a extinção do cumprimento de sentença em relação a Altair José Fontana, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução quanto à apuração das diferenças retroativas decorrentes da progressão funcional horizontal reconhecida e implementada nos autos n. 5098791-98.2023.8.24.0023, observados os limites objetivos e temporais do título executivo coletivo e assegurado ao Estado de Santa Catarina o contraditório quanto aos cálculos e consectários legais.
Ante o exposto, forte no art. 932 do CPC, e no art. 132 do RITJESC, conheço do Recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Órgão
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ESTADO DE SANTA CATARINA, RICARDO MOMM, ALTAIR JOSE FONTANA, VANILDA GHELLERE, TEREZINHA FATIMA MACIEL PINHEIRO, TANAIR HAWEROTT
Advogados
ELIEZER GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 43149/DF), ELIEZER GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 59325/SC), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 8095/SC)
Processo 5031564-58.2026.8.24.0000 distribuido para Gab.
03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 14/04/2026.