EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031574-41.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: DIOXYCOR COMERCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDAADVOGADO(A): JULIANO CONRADO BIZATTO (OAB SC025706)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A Constituição Federal elevou o padrão do acesso (garantia) à tutela jurisdicional com a criação do juizado de "pequenas causas" (art. 24, X), para que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo fácil (informal), célere e econômico (Lei nº 9.099/95, art. 2º).
Para efetivar o direito por este padrão jurisdicional diferenciado (do processo comum), ajustado ainda ao dever de cooperação (CPC, art. 6º), que permite o acesso judicial a informações patrimoniais em bases de dados externas, a ação de execução de título extrajudicial se desenvolverá a partir das seguintes determinações.
1. Por ora, DISPENSO a realização da audiência conciliatória, a que faz menção o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a qual poderá ser realizada em momento oportuno, no curso da demanda, se for o caso, sem prejuízo de que as partes celebrem acordo extrajudicial quanto ao débito executado, mediante a apresentação dos termos em juízo para posterior homologação.
2. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (CPC, art. 829), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, advertindo-a de que somente poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde que deposite em Juízo o valor integral executado a título de garantia ou sejam penhorados bens suficientes para a satisfação da dívida, observado o Enunciado 117 do FONAJE.